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Caso Concreto

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Por:   •  18/9/2013  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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02 - Você considera possível a defesa da existência de um direito fundamental ao amor?

Resposta: Não.

Visto que todo direito tem sua garantia. O amor é um sentimento, algo que é subjetivo e, portanto, não nos dá recursos para garanti-lo. O que se deve questionar são os elementos decorrentes da ausência do amor e a maneira mais adequada de fazer justiça àqueles que tiveram de alguma forma seu bem jurídico lesionado.

Amor significa afeição, ternura, querer bem. Deste sentimento decorrem outros elementos como: proteção, responsabilidade, compromisso, respeito, assistência afetiva e moral, etc. Trata-se de um sentimento inerente ao próprio individuo e se concretiza quando estabelecido um vínculo emocional com alguém. É nesse momento que é possível enviar os estímulos sensoriais e psicológicos necessários para a manutenção e motivação do amor. Percebe-se então, que não é possível obrigar alguém a dar algo que ele não tem, ou melhor, que ele não sente.

No entanto, a Constituição Federal garante a todos “Direitos e Garantias Fundamentais”, ou seja, a pessoa natural de direito tem garantido pelo Estado o direito à vida e à sua integridade fisica e moral. Institutos que podem ser lesionados pela ausência daqueles elementos que decorrem do amor e praticado por quem tinha o dever legal de fornecer.

É evidente que a ausência daqueles elementos causam lesão ao principal bem jurídico: a vida, cuja abrangência vai desde o direito de não ser morto como também o direito de ter uma vida digna, a qual se perfaz pelo pleno direito de ser amparado, tanto materialmente quanto psicologicamente. Um filho que durante sua formação social e psicológica foi privado da presença paterna passa inevitavelmente por constrangimentos irreparáveis podendo até causar-lhe danos maiores como, por exemplo, desvio de condutas lícitas.

O ser humano como pessoa livre deve ser responsável por seus atos e responsabilizar-se pelas consequências trazidas por eles. Por um lado, é notório que não podemos obrigar ninguém a amar, mas qualquer omissão que venha a causar um dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, como enfatiza o artigo 186 do Código Civil de 2002, configura ato ilícito. Por outro lado, alguém que teve seu bem jurídico lesionado, seja ele qual for, deve ser reparado.

A indenização por abandono afetivo tem caráter disciplinador e, uma vez admitida, reconhece o dano provocado pela falta de afeto e convivência do pai. O papel dos pais não se limita ao sustento, abrange também o apoio emocional e assistência em geral, portanto, se esse papel não é cumprido por uma ausência injustificada do pai, surge o dano, que há de ser reparado. O direito deve encontrar soluções justas que harmonize cada realidade.

03 - Suponha que você está em seu escritório e Alexandre lhe procura a fim de processar o pai pedindo a indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo, produza a narrativa valorada ("dos fatos") da petição inicial, tomando o cuidado de apresentar os fatos em ordem cronológica

Dos Fatos

Filho de pais separados, o DEMANDANTE, cujo pai é o DEMANDADO, alega que desde muito novo sofre pelo abandono afetivo de seu genitor. Motivo que o faz pleitear indenização por dano

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