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Competência geral da União, dos estados, do distrito federal e dos municípios

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Por:   •  27/5/2014  •  Artigo  •  261 Palavras (2 Páginas)  •  399 Visualizações

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1- (Técnico Judiciário/Área Administrativa/TRF-4ª Região/2010) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (A) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas. (B) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. (C) legislar sobre desapropriação. (D) conceder anistia. (E) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas. 2- (FCC- TRT 8º- PA-2010-Técnico Administrativo) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (A) transporte. (B) procedimentos em matéria processual. (C) propaganda comercial. (D) comércio interestadual. (E) trânsito. 3- (FCCTRT 8º- PA-2010-Técnico Administrativo) Com relação a Organização Político Administrativa,

(A) os Estados podem incorporar-se entre si para formarem novos Estados, mediante emenda constitucional, dependente de plebiscito nacional e da aprovação do Senado Federal. (B) os Estados podem incorporar-se entre si para formarem novos Estados, mediante emenda constitucional, dependente de plebiscito nacional e da aprovação da Câmara dos Deputados. (C) o desmembramento de Município far-se-à por lei municipal, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, sem necessidade de divulgação prévia dos Estudos de Viabilidade Municipal na imprensa oficial. (D) a fusão de Municípios far-se-à por lei municipal, dentro do período determinado por Lei Ordinária Federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (E) os Estados podem desmembrar-se para se anexarem a outros Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar

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