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Consequencias Juridicas Do Crime

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Por:   •  3/6/2013  •  6.882 Palavras (28 Páginas)  •  1.210 Visualizações

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Introdução

O relatório da cadeira de Consequências Jurídicas do Crime cingir-se-á no tema (“A Ressocialização do Criminoso como Pressuposto de Direito no Ordenamento Jurídico Moçambicano”).

Tomando em consideração, a relevância da ressocialização do criminoso, (que se traduz no enquadramento do criminoso na sociedade após o cumprimento da pena) constitui hoje um dos grandes objectivos do Direito Penal, e constitui também, uma forma de reacção do Direito Penal, a que corresponde ao objecto das Consequências Jurídicas do Crime, visto ser, por meio desta que se pode perceber se as políticas criminais adoptadas pelo legislador moçambicano estão ou não a produzir os efeitos desejados.

O presente relatório terá como objectivo cimeiro, fulcral ou principal, a abordagem, em volta das políticas criminais para aferir se por meio delas se pode contribuir para a ressocialização do criminoso, bem como fazer um estudo comparativo com outros ordenamentos jurídicos sobre a ressocialização do criminoso.

A par dos objectivos cimeiros do presente relatório vem os objectivos vectores ou seja específicos, que me permitiram alcançar os objectivos gerais, assim tem se: Uma abordagem legal e doutrinal sobre a ressocialização e uma análise crítica sobre as políticas criminais vigentes no nosso ordenamento jurídico. Uma descrição em torno das vantagens e das desvantagens das políticas criminais adoptadas pelo nosso sistema jurídico-penal na ressocialização do criminoso, bem como; uma segunda análise do modelo de política criminal prevista na proposta de revisão do código penal e perceber se o mesmo constitui uma evolução em vista a ressocialização do delinquente, visto que, o presente relatório, pretende abordar a ressocialização, não só no presente mais também, sobre o que se perspectiva em volta da ressocialização.

A ressocialização do criminoso, começa antes com a discussão sobre o fim das penas, ou seja qual é a finalidade do direito penal, e sobre esta temática, temos duas grandes teorias a levar em consideração, a teoria da retribuição e a e a teoria da prevenção

Para efeitos do presente trabalho, tomar-se-ão em conta os seguintes conceitos:

Ressocialização — Enquadramento do criminoso na sociedade após o cumprimento da pena

Pena — é a reacção ao ilícito penal e como tal a repressão do agente

Pena alternativa — é a modalidade em que as várias espécies de penas que entram na composição da penalidade não são aplicáveis conjuntamente, devendo antes aplicar-se uma dentre elas, é relativa na sua estrutura, e simples na sua execução. Podem subdistinguir-se consoante as penas que entram na sua estrutura equivalendo-se, sendo arbitrária a aplicação de uma outra; são penas paralelas, ou as penas alternativas formando como que uma extensão da medida legal da penalidade

Criminalidade — qualidade ou estado do que é ou de quem é criminoso; grau de crime; os crimes; conjunto de crimes num determinado meio

Criminologia — do latim crimine, ciência que estuda o delinquente do ponto de vista individual e social; filosofia do direito penal.

Criminoso – do latim criminosu; relativo ao crime; que praticou crime; que envolve o crime; aquele que praticou o crime; delinquente, réu.

As teorias preventivas, subdividem-se em prevenção geral e prevenção especial, sendo que a distrinça desta subdivisão reside no modo de actuação que de maneira geral “a norma estatuída actua sobre a comunidade” e a prevenção especial “a norma estatuída actua sobre o indivíduo”.

Um outro aspecto, que se discute à volta da ressocialização, está ligada as políticas criminais.

Uma das políticas criminais é a criminologia que visa o estudo do comportamento do criminoso e a prevenção da dinâmica da criminalidade, a criminologia contribui para esclarecer ou orientar a investigação de factores endógenos e exógenos da criminalidade .

A Sociologia criminal — é que estuda os factores de origem da criminalidade, e contribui em larga medida para a ressocialização do criminoso na medida em que, estudando as causas do crime, e a forma de melhor combatê-lo.

Tomando por base que a ressocialização do criminoso, atinge-se por meio de políticas criminais que são adoptadas em cada ordenamento jurídico, julgo eu também ser necessário fazer uma abordagem sobre os modelos de política criminal, assim sendo, temos:

— Modelo de escolas clássicas e neoclássicas;

— Modelo da escola positiva ou moderna; e

— Modelos mistos.

Modelo de escolas clássicas e neoclássicas

Neste contexto, a política criminal é particularmente de cariz sancionatório, isto é, a de adequar-se especialmente a trilogia que se põe na base do direito pena substantiva; retribuição e prevenção geral de intimidação, como fins e que justificam e dão sentido as penas, repressão de todos os crimes e punição (castigo) dos agentes respectivos como funções que ao Estado cumpre realizar sem lacunas por regra em nome de ideias e de exigências transcendentes .

Modelo da escola positiva ou moderna

Este modelo está intimamente ligado a ideia da reabilitação, caracterizado pelo estabelecimento de um paralelismo entre a política criminal e a medicina, defendendo esta teoria que o crime é uma doença curável, e a trilogia apresenta-se da seguinte maneira: prevenção especial, recuperação e reinserção .

Modelos Mistos (Defesa Social)

Um dos grandes focos dos modelos mistos é o de considerar que a política criminal tende a ter em vista a intervenção do direito penal como sendo a última ratio. E estes trouxeram consigo a ideia de legalização e humanização das políticas criminais.

Tomando em consideração que o trabalho versa sobre o fim do direito, faço a presunção de que o fim está estreitamente ligado ao fim das penas, nesta ordem de ideias, julgo ser conveniente abordar ainda que de forma sumária sobre os fins das penas.

Os fins das penas

Os fins das penas é susceptível de se analisar por épocas, porém, na antiguidade, numa vertente retributiva, e posteriormente,

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