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POLÍTICA DE SEGURANÇA SOCIAL: consequências jurídicas, políticas e sociais para a cidadania

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Por:   •  11/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.663 Palavras (11 Páginas)  •  353 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA – UNIDERP

POLO DE RIO VERDE - GO

CURSO: SERVIÇO SOCIAL

5º Período

CLEIDE GOMES DA CONCEIÇÃO - RA 352497

ELAINE CRISTINA DA SILVA ALVES – RA 378962

JOELMA LUBARINO DA SILVA REZENDE – RA 357449

NEUDA GOMES SANTOS SILVA – RA 371169

LUCIVÂNIA ALVES RODRIGUES – RA 368770

NÚBIA APARECIDA ALBINO ATAIDES – RA 397725

POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

Atividades Práticas Supervisionadas

.

TUTORA À DISTÂNCIA: PROF.ª LAURA SANTOS

TUTORA PRESENCIAL: MARIA FRANCISCA

RIO VERDE – GO

Abril-2014

RELATÓRIO

TEMA: POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS EM PROL DA CIDADANIA.

INTRODUÇÃO

Através deste trabalho, buscamos identificar o Projeto de Política da Seguridade Social tendo como objetivo uma maior compreensão sobre a disciplina jurídica das contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

Tendo o Direito como ponto de partida para, entre as Normas Jurídicas válidas, encontrar quais são os componentes do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro.

Articulando as informações contidas na Constituição Federal e nos textos de Aldaíza Sposati sobre a política de Seguridade Social.

Como gestores, planejamos uma ação acadêmica informativa, buscando esclarecer a importância das ações e intervenções do Assistente Social na Previdência Social.

CONCEITOS DE TRIBUTO E NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES

A parte jurídica na atividade do Serviço Social é muito importante, uma vez que o cidadão necessita obter reconhecidos seus direitos e deveres em relação ao que é vivenciado com o objetivo de fortalecer as bases que mantém as parcerias de como atenuar no universo das finanças de modo a estabelecer como são possíveis salutar no sistema tributário os recursos que beneficiem ao homem no exercício da parte jurídica.

Portanto, os financiamentos que são interligados ao Serviço Social devem compor as mudanças e práticas efetivas para o que compete e compõe a melhoria das atividades desenvolvidas pelo homem.

O poder de tributar está dentre os maiores poderes concedidos ao Estado pela sociedade, a tributação está implantada no Núcleo do contrato social estabelecidos pelos cidadãos entre si, para que se alcance o bem comum.

O tributo é compreendido na sociedade como a arrecadação das atividades financeiras do Estado para obter a receita, já a natureza jurídica das contribuições trata das normas estabelecidas no setor jurídico para a arrecadação do sistema financeiro de modo a manter os entes do setor público.

A tributação arrecada pelo Brasil zela pela preservação de uma porcentagem para o sistema previdenciário de modo que a qualidade de vida seja garantida. Assim, a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal realizam a arrecadação, a qual deve ser distribuída de modo igualitário para cada cidadão.

No entanto, as emendas são criadas para que a disparidade de uma região e outra não venham a prejudicar o desempenho de algumas regiões que não atendem ao que de fato deve compor a garantia do salário para o cidadão.

A emenda também vem a edificar a garantia da saúde para o cidadão, o qual deve ser atendido de acordo com a sua necessidade, neste sentido os tributos que são destinados para a saúde devem ser investidos sumariamente no que tange a competência para a cidadania e a dignidade de vida.

Portanto, a prática jurídica vem a cumprir com o que se tem como relevância no aspecto jurídico a garantia da aplicação dos tributos para a formação da cidadania, pois, por meio da qualidade de vida o homem consegue favorecer todos os componentes que atenda a necessidade de cada um.

Em geral, o reconhecimento das atividades e dos demais componentes que incorpora a qualidade de vida e os direitos da cidadania de modo igualitário é o que se pretende determinar na vida de cada cidadão.

Os tributos são classificados em: Taxas, impostos e contribuições. Ao classificar os tributos Tomé (2002), salienta que há necessidade de maiores detalhamentos na classificação, para uma melhor compreensão, sendo assim temos: Tributo vinculado e não vinculado, em relação aos vinculados temos a Taxa e a Contribuição de Melhoria e aos não vinculados temos o Imposto, que se divide em: Imposto em sentido estrito, contribuição e empréstimo compulsório (o empréstimo compulsório é um tributo restituível, e deve após determinado espaço de tempo, ser devolvido ao contribuinte).

Resumindo, a autora classifica os tributos em cinco espécies: Impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições e empréstimos compulsórios.

Contribuição de acordo com a Constituição Federal de 1988 está dividida em contribuições de melhoria e contribuições gerais, sendo que as contribuições gerais se subdividem em: Sociais, interventivas e corporativas. As contribuições para a seguridade social estão nas subespécies sociais, e para esta qualificação o texto constitucional considerou como o destino do produto arrecadado.

EMENDA 20/98

EMENDA 27/2000

CONTRIBUIÇÕES JURÍDICAS DESSAS EMENDAS

Síntese das Emendas Constitucionais20/98 e 27/00.

As fontes de financiamento das contribuições sociais, destinadas à seguridade tornaram-se mais amplas a partir da EC 20/98, antes desta emenda, os rendimentos tributáveis eram aqueles pagos aos trabalhadores registrados. Hoje tanto a folha de salários como os rendimentos pagos à pessoa física são fontes de recursos. Além de aumentar o rol de possibilidades de fontes de financiamento, ela também excluiu algumas fontes existentes.

A intencionalidade desta emenda foi de ampliar e resolver questões de interpretação,

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