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Contestaçao

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Por:   •  2/10/2013  •  881 Palavras (4 Páginas)  •  2.000 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) JUIZ(a) DE DIREITO DA xxxx VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA -MG

Autos do processo numero xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CONDOMINIO BOA VISTA, devidamente qualificado, nos autos da ação , que lhe move ALBERTO (SOBRENOME), vem, através de seu procurador infra assinado, apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:

DOS FATOS

O autor ajuizou ação condenatória, com pretensão ao pagamento de indenização por danos morais,materiais e lucros cessantes que o réu, lhe teria ocasionado.

Alegou, em síntese, que no dia (data do fato), ao passear pelas ruas de Belo Horizonte,na rua dos Caetes ,foi atingido por um vaso de plantas,que havia sido lançado do CONDOMINIO BOA VISTA, em razao dos ferimentos, ocasionados pela queda do caso o requerente foi levado ao hospital ficando hospitalizado por 40 dias.

Foi constatado pela pericia no periodo da ocorrençia do fato que o vaso caiu do apartamento 301, que é de propriedade de Aroldo (Sobrenome) e que se encontra locado para Isabela (Sobrenome).

No pedido feito pelo o autor, requereu que fosse o réu condenado ao pagamento de indenização no valoir de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Preliminares

Da Exceção em razao do lugar; Segundo o artigo Art. 94 do CPC" A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu."

Da prescrição do direito a pedir indenização, em janeiro de 2003 passou a vigorar o novo Código Civil, que reduziu o prazo prescricional para a ação de reparação de danos para três anos, por força do disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do CC de 2002.

Não ocorrendo citaçao valida o prazo prescricional continua sendo contado,fato este ocorrido no caso em questão.Quando houve a citação valida ja havia passado tres anos e um mes.

DO MERITO

Alguns doutrinadores defendem que não há responsabilidade condominial uma vez que isso equivaleria à responsabilidade pelo fato de outrem, não existindo solidariedade,convencionada ou presumida, tampouco se cogitando na culpa in eligendo ou in vigilando, até porque os moradores não são selecionados pelo condomínio, inaplicável a responsabilidade objetiva na espécie. Aduz-se, em arremate, que eventual direito de regresso ficaria prejudicado porque desconhecido o autor do ilícito.

Mais a grande parte da doutrina, porém, inclusive com vasta jurisprudência a respeito, entende que o condomínio deve ser responsabilizado. O atual artigo 938 do Código Civil é bastante claro nesse sentido, estabelecendo a solidariedade da massa condominial, vejamos:

“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”

Observa-se, portanto, que a responsabilidade é objetiva, haja vista o dispositivo não contemplar a necessidade de culpa, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Outrossim, esse também o entendimento adotado pelo STJ, que assim se manifestou no Recurso Especial nº 116/258. Vejamos a ementa:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe o condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros”.

Não obstante, uma ressalva merece destaque. É que o reconhecimento da responsabilidade do condomínio parte da premissa de que não se é identificada a unidade autônoma da qual houve o lançamento do objeto. Caso conhecido

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