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Contestação Trabalhista

Artigo: Contestação Trabalhista. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/5/2014  •  3.838 Palavras (16 Páginas)  •  311 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ.

Processo nº | 00800-2014-025-09-00-1 (RTord)|

ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 456.321.215/0001-8, com sede situada à Avenida das Indústrias, 345, Parque Industrial, nesta cidade de Umuarama, Estado do Paraná, neste ato representado por seu sócio administrador o Senhor ARY JOSÉ RODRIGUES KAMINSKI, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade, RG nº 2.080.797-0 SSP/PR, e inscrito no CPF sob nº 558.071.359-200, residente e domiciliado à Rua Papa Paulo VI, 1111, nesta cidade de Umuarama, Estado do Paraná, por intermédio de seu procurador judicial, que esta assina, conforme constante em procuração em anexo (documento 01), inscrito na OAB/PR sob nº , com escritório profissional localizado à Rua Ceará, nº 11, Zona 02, CEP: 78.956-841, nesta cidade de Umuarama, Estado do Paraná, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fulcro nos artigos 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), 300 do Código de Processo Civil (CPC) e demais dispositivos aplicáveis ao caso, apresentar:

CONTESTAÇÃO.

A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA autuada sob nº 00800-2014-025-09-00-1 (RTord), que lhe move o senhor ABNER SILVA, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador da CTPS nº 000.000.000, série 000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, PIS 0000000000, cédula de identidade RG nº 00.000.000-0, nascido em 22 de junho de 1988, residente e domiciliado à Rua dos Pássaros, nº 123, Jardim Alvorada, CEP 00.000,000, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, aduzindo sua defesa com os seguintes fundamentos:

I – DA SÍNTESE DA INICIAL:

O Reclamante ingressou com a presente AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pleiteando por diversas coisas, sob a alegação de que manteve contrato de trabalho com a empresa Reclamada no período compreendido de 10 de janeiro de 2010 a 25 de março de 2014.

Coloca ele em sua petição que função que lhe cabia era a de operar terminal de computador como digitador, e que apresentava sintomas de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) em virtude disto, pleiteando então reintegração no emprego em razão de estabilidade acidentária ou, eventualmente, indenização compensatória. Pediu ele por perícia médica.

O Reclamante defende também que é portador de defeito físico, por ter recebido um tiro em sua perna direita, durante um assalto a mão armada ocorrido no escritório da empresa em 10 de março de 2012, que o deixou coxo, em razão das cirurgias a que teve que se submeter, para restabelecimento do tecido ósseo, almejando em razão deste fato indenização por danos físicos e morais. A estimativa de sua indenização é no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Aduz ainda que laborava diariamente das 08h00m às 18h00m, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e que jamais recebeu horas extras por isto, de modo que lhe são devidas as excedentes à jornada reduzida de 06 (seis) horas diárias, bem como os reflexos legais.

O Reclamante argumenta também que não usufruía dos 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, de forma que, segundo ele, estes devem ser remunerados como extraordinário.

Requereu, além disso, o pagamento de 100 (cem) vezes) o seu salário mensal a titulo de dano moral, visto que a sua dispensa se deu perante os seus colegas e que o seu superior, ao demiti-lo, falou em alto e bom tom que o motivo era a negligencia do Reclamante, já que ele esqueceu de passar o relatório mensal de suas atividades ao qual estava obrigado.

Ocorre que, conforme ficará provado até o final da presente, os pedidos do Reclamante não merecem prosperar, visto que os fatos foram distorcidos da realidade e o pleito deste se mostra incabível e desmerecido. Longe de serem verdadeiros os acontecimentos narrados na peça inaugural, conforme a Reclamada vem a pontuar e destacar a partir de agora.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO:

O Reclamante foi contratado pela empresa Reclamada no dia 10 de janeiro de 2010 e demitido, por iniciativa da exclusiva da contratante e sem justa causa, em data de 25 de março de 2014, exatamente como alegado por aquele e conforme se prova através dos documentos anexos aos autos.

Ocorre que, de acordo com o que se mostra na homologação da rescisão contratual, ora acostada, foram pagas absolutamente todas as verbas rescisórias e ele devidas, com o aviso prévio indenizado. Além disso, tal rescisão foi homologada perante a DRT, onde se consta a ressalva genérica por eventuais diferenças.

Durante todo o contrato laboral o Reclamante percebeu o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de salário mensal, exercendo a função de auxiliar administrativo e não de digitador, tendo diversas atividades dentro da empresa, como, por exemplo, a organização de arquivos.

O horário de trabalho do Reclamante era, conforme se demonstra nos acostados cartões ponto, das 08h00m às 17h48m, com 01 (uma) hora de intervalo para descanso, de segunda a sexta feira. O empregado jamais trabalhou em algum sábado, domingo ou feriado.

Tais constatações são provadas pelo contrato de trabalho ora anexo, sendo essas as reais condições de labor do Reclamante.

III – DA REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO:

O Reclamante afirmou que a sua função consistia em operar terminal de computador, como digitador, e que isto resultou em LER/DORT. Pleiteou então a reintegração no emprego em razão da estabilidade acidentária, visto que a dispensa se deu sem justa causa quando os sintomas da referida doença se apresentaram; argumentou que a Reclamada tinha pleno conhecimento da sua situação, em razão de sucessivas ausências médicas, as quais eram devidamente justificadas pelos atestados médicos e até mesmo pelo próprio médico da empresa.

Ocorre que tais alegações distorcem os fatos. O Reclamante operava sim terminal de computador, contudo exercia diversas outras funções dentro da empresa Reclamada, atuando não como digitador continuamente e sim como auxiliar administrativo.

O Reclamante, além de eventualmente digitar alguns pequenos textos, organizava os documentos da empresa, mantinha os arquivos atualizados, auxiliava

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