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Contrato De Equipe

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Por:   •  16/10/2013  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  1.185 Visualizações

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CONTRATO DE EQUIPE

O Contrato de equipe é também denominado contrato de grupo, tendo sua presença marcante no setor de espetáculo, como na seara musical, como orquestras, bandas etc. Pois, requer o concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para realizar um trabalho comum.

Assim, o ajuste com o grupo intitula-se contrato de equipe, podendo se formar uma relação jurídica empregatícia (arts. 2º e 3º, C/C art. 442, todos da CLT), com a presença da subordinação ou de prestação de serviço autônomo ou liberal, sendo esta última regulada pela legislação civil e a primeira pela CLT.

Se a relação jurídica empregatícia existir a prestação de serviço só poderá ser executado por uma pessoa física, então o ajuste será entre o empregador e um grupo de empregados reunidos espontaneamente para executarem determinadas tarefas, ou seja, os trabalhadores se apresentam como uma equipe que presta serviços afins.

Portanto, caracterizam como um feixe de contratos individuais e independentes entre si, isto é, terá a presença de um empregado (subordinação jurídica) ou trabalhador (se autônomos) representando o grupo, mas todos são beneficiados pelo regramento jurídico advindo do contrato firmado, pois todos serão ao mesmo tempo empregados.

Transcrevemos abaixo hipótese de contrato de equipe com subordinação jurídica, verbis:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTEGRANTES DE BANDA MUSICAL. Comprovado nos autos que os reclamados não arcavam com os riscos da atividade econômica e não assalariavam os integrantes do grupo musical, limitando-se ao fornecimento de equipamentos de som e à venda de "shows", impossível atribuir-lhes a qualidade de empregador. Mister se faz o reconhecimento de verdadeiro contrato de equipe, em que a prestação de serviços e a remuneração estão condicionadas à contratação de terceiros. (TRT 12ª R.; RO-V 522/98; Ac. 07028/98; Terceira Turma; Rel. Juiz Nilton Rogério Neves; Julg. 10/07/1998).

Desta forma, a extinção de um contrato ou a justa causa praticada por um empregado, ou, ainda, o pedido de demissão de um membro da equipe não atinge o contrato demais.

Pela independência e autonomia desses tipos de contrato, o empregador deve assinar a CTPS de cada empregado, pois todos serão empregados. Disso decorre que até mesmo a retribuição do trabalho pode ser fixada para todo o grupo e repartida entre os seus integrantes, de acordo com a qualificação individual.

Assim, segundo Rodrigues Pinto, o contrato de equipe constitui-se em, verbis:

"negócio jurídico envolvendo, de um lado, um empregador e, de outro, uma pluralidade de empregados, estes, porém, enlaçados por uma unidade de interesse. Em conseqüência, não se formam tantas relações jurídicas quantos sejam os participantes do grupo, e sim uma relação única, tendo por sujeito o próprio grupo"

Para uns doutrinadores, não se confunde o contrato de equipe com o contrato plúrimo, em que neste há uma pluralidade de sujeitos – empregados, que se reúnem sem unidade de interesse jurídico, enquanto no contrato de equipe há uma solidariedade de interesses entre os membros da equipe.

No entanto, há determinados aspectos do contrato plúrimo que não se distinguem do contrato de equipe, conforme entendimento doutrinário de Mauricio Godinho Delgado. Mas, preleciona, ainda, o eminente doutrinador que inexiste na legislação brasileira normatização para os chamados contratos plúrimos em geral, incluindo, no caso, o contrato de equipe, (isso se considerar válida a distinção entre as figuras).

Com efeito, predomina, no âmbito da relação de emprego, uma vasta regência normativa especial dada ao contratos individuais de trabalho, e estes constituem o próprio contrato de equipe, em face de cada membro, não obstante, ao final, formar harmonicamente um único contrato de trabalho, denominado de “equipe” .

No entender de Russomano, o contrato de equipe é uma espécie do gênero contrato plúrimo.

Seguindo, ainda, as correntes doutrinárias, alguns entendem que contrato de equipe é sinônimo ou espécie do gênero contrato do contrato coletivo, mas a doutrina majoritária discorda já que se trata este último das espécies do gênero convênio coletivo( Convenções e acordos Coletivos), pois contrato coletivo é instituto de direito coletivo.

Na oportunidade, vale mencionar que é muito comum se verificar no trabalho indígena a existência do contrato de equipe. Assim, o próprio Estatuto do Índio estabelece, no seu artigo 14, Caput, que “Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando – se - lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.”

Nesse diapasão, segue abaixo o entendimento jurisprudencial, a saber:

“VÍNCULO DE EMPREGO - INDÍGENA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO. Uma vez presentes os requisitos indispensáveis a configuração do vínculo empregatício, pouco importa se os autores são ou não indígenas, há que se lhes reconhecer a proteção da legislação trabalhista, até porque é proibida a discriminação entre os trabalhadores indígenas e os demais (Lei 6.001/73, art. 14 - Estatuto do Índio). Também não se pode dar valia ao contrato de locação de serviços intermediado pela FUNAI, que pretende descaracterizar a relação de emprego vislumbrada nos autos, incidindo na hipótese a previsão contida no art. 9º, da CLT” (TRT 24ª Região - RO nº 0732/97 - Ac.TP. nº 2.081/98 - Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior).

Assim, outro caminho não pode ser

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