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Convenção Sobre Criança

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Por:   •  4/10/2013  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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O CONTEXTO DA CONVENÇÃO

A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), composta por 54 artigos, dividida em três partes e precedida de um preâmbulo, define o conceito de criança e estabelece parâmetros de orientação e atuação política de seus Estados-partes para a consecução dos princípios nela estabelecidos, visando ao desenvolvimento individual e social saudável da infância, tendo em vista ser este período basilar da formação do caráter e da personalidade humana.

Destacamos da análise do texto em foco, a importância assinalada à unidade familiar como suporte para o crescimento social e emocional, harmônico e saudável da criança atribuindo aos pais ou outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de proporcionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança (art. 27, item 2), cabendo ao Estado-parte, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarem medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo este direito e caso necessário proporcionando assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.

Em seu artigo 1º estabelece a Convenção o conceito de criança, como sendo o ser humano menor de 18 anos de idade, ressalvando aos Estados-partes a possibilidade de estabelecerem, através de lei, limites menores para a maioridade. No Direito brasileiro a maioridade civil é atingida aos 21 anos de idade, enquanto que a maioridade penal aos 18 anos. Sem embargo, a cidadania poderá ser exercitada a partir dos 16 anos, com o direito facultativo ao voto, sendo este obrigatório a partir dos 18 anos. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente divide a infância em duas fases, considerando criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.

A partir do artigo 2º, a Convenção passa a discorrer sobre os direitos fundamentais da criança, é dizer, direito a vida (art. 6º), à integridade física e moral (art. 19), à privacidade e honra (art.16), imagem, igualdade, liberdade (art. 37), o direito de expressão (arts. 12 e 13), de manifestação de pensamento (art. 14), sem distinção de qualquer natureza (raça, cor, sexo, língua, religião, convicções filosóficas ou políticas origem étnica ou social etc.), estabelecendo diretrizes para adoção e efetivação de medidas que garantam estes direitos por parte dos Estados convencionados, objetivando garantir a proteção das crianças de qualquer forma de discriminação ou punição injusta. Para tanto, nos termos do artigo 4º, os Estados-partes deverão tomar todas as medidas administrativas, legislativas para a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção, e, especialmente com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.

Os referidos direitos fundamentais, arrolados no artigo 5º de nossa Constituição Cidadã, de 1988, são especificamente atribuídos à criança e ao adolescente no artigo 227 dessa Lei Maior, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade pelo bem estar dos infantes. Estes princípios, irradiados por toda a Convenção, refletem-se igualmente nas disposições preliminares contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990.

O artigo 3º da Convenção estabelece que todas as medidas relativas à criança, tomadas pelas instituições públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, terão como meta atender aos interesses superiores da criança. Este dispositivo guarda estreita consonância com os princípios que regem o "direito da infância e juventude" brasileiro, tendo como exemplo o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente que condiciona a colocação da criança em lar adotivo à apresentação de reais vantagens para o adotando.

Um dos primeiros direitos do ser humano é o de ter assegurada sua identidade. É neste sentido que a Convenção prevê, em seu artigo 7º, o direito da criança ser registrada imediatamente após seu nascimento, garantindo, assim, seu direito ao nome e à nacionalidade.

Os Estados-partes, ao aderirem à Convenção, comprometem-se a respeitar a identidade, a nacionalidade e as relações familiares de suas crianças, fornecendo-lhes assistência e proteção apropriadas de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida face a qualquer privação ilegal desta. Deverão, ainda, zelar para que a criança não seja separada da família, salvo nos casos de interesse maior do infante e de acordo com a legislação vigente de cada país e respeitando o procedimento judicial específico, tais como a suspensão ou perda do pátrio poder (arts. 392 a 395, do Código Civil Brasileiro, e 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e os procedimentos de colocação do menor em lar substituto (guarda,

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