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D. Administrativo

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Por:   •  28/5/2014  •  3.884 Palavras (16 Páginas)  •  189 Visualizações

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AD DM MI IN NI IS ST TR RA AÇ ÇÃ ÃO O P PÚ ÚB BL LI IC CA A

1.1. CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

Quando União, Estados, DF e Municípios, exercem suas atividades diretamente, ou seja, por meio de seus órgãos e de seus agentes públicos, temos a chamada centralização.

Portanto, a atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil, que é órgão federal, corresponde à centralização administrativa, o mesmo ocorrendo com o Departamento da Polícia Federal ou a Receita Federal do Brasil, ambos órgãos federais.

Diferentemente, quando União, Estados, DF e Municípios transferem para outras pessoas competência para execução de suas atividades, temos a chamada descentralização administrativa.

Dessa forma, a atuação da ANVISA, por exemplo, que é autarquia federal integrante da administração indireta, bem como das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, que são pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração indireta, correspondem à descentralização administrativa.

Em resumo...

Centralização ocorre quando a atividade é desempenhada diretamente pela administração direta. É o serviço executado, por exemplo, pelo Departamento da Polícia Federal (órgão da União) ou pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (órgão do Estado de Minas Gerais).

Descentralização ocorre quando a atividade é transferida pela administração direta para entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou para concessionários e permissionários de serviços públicos. É o serviço executado, por exemplo, pelo INSS (autarquia federal), pelas concessionárias de telefonia (OI, VIVO ...) ou pelas permissionárias de transporte municipal (provavelmente na sua cidade o transporte urbano é realizado por empresas permissionárias).

Prosseguindo...

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Porém, há duas formas de descentralização administrativa: descentralização legal e descentralização negocial.

Em seu estudo vincule descentralização legal à administração indireta e descentralização negocial às concessionárias e às permissionárias de serviços públicos.

A descentralização legal, também denominada de descentralização por serviço, descentralização funcional, descentralização técnica ou outorga (guarde principalmente esse nome), ocorre quando o ente federativo atribui a titularidade e a execução de determinada atividade para as pessoas jurídicas por ele criadas (autarquias e fundações públicas de direito público) ou cuja criação foi por ele autorizada (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Importante destacar que também integram a administração indireta as agências reguladoras (são autarquias ou fundações públicas com regime especial), agências executivas (autarquias ou fundações públicas que formalizam contrato de gestão com o Poder Público) e associações públicas (autarquias).

Para ficar mais fácil o entendimento, pense que na descentralização legal o ente federado transfere a titularidade e a execução de determinada atividade para entidade integrante da administração indireta.

Dessa forma, o INSS, que é uma autarquia, exerce as atividades que recebeu da União como titular, uma vez que a descentralização legal implica na transferência da titularidade e da execução da atividade.

Analisaremos agora a descentralização negocial, que também é denominada de descentralização por colaboração ou delegação (atenção para essa última expressão).

Diferentemente do que ocorre na descentralização legal, na descentralização negocial a pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) não transfere a titularidade do serviço, mas tão somente a sua execução para concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Essa transferência da execução é formalizada por meio de contrato.

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Dessa forma, concessionárias e permissionárias recebem competência para a execução de serviços públicos, porém, a titularidade permanece com o ente público concedente.

Todas as vezes que você pensar em descentralização deve pensar em duas pessoas. Um ente federado transferindo competências para outra pessoa integrante da administração indireta ou para concessionárias/permissionárias de serviços públicos.

Aqui é preciso chamar sua atenção para o fato de que todas as entidades da administração indireta são pessoas jurídicas. Da mesma forma, as concessionárias obrigatoriamente são pessoas jurídicas. Já as permissionárias podem ser pessoas jurídicas ou pessoas físicas.

Creio que a essa altura você já está firme na distinção entre centralização e descentralização.

Vamos então estudar a desconcentração administrativa...

Se descentralização envolve a transferência de competência entre pessoas, a desconcentração consiste na distribuição interna de competências dentre os vários órgãos que integram as pessoas jurídicas.

Dessa forma, adotando-se como referência a pessoa jurídica INSS, a distribuição de competências entre seus órgãos - Gerências Executivas, Postos de Atendimento, Corregedoria, Diretorias e etc – corresponde à desconcentração administrativa.

1 1. .2 2. . A AD DM MI IN NI IS ST TR RA AÇ ÇÃ ÃO O D DI IR RE ET TA A E E I IN ND DI IR RE ET TA A

O Decreto-lei nº 200/67 que dentre outras providências dispôs sobre a organização da Administração Federal e estabeleceu diretrizes para a Reforma Administrativa, em seu art. 4º assim dividiu a Administração Federal:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,

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