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DA ORDEM TRIBUTÁRIA

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Por:   •  23/10/2013  •  1.374 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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DA ORDEM TRIBUTÁRIA

O Brasil é um país que possuí seu Sistema Tributário fixado em sua Constituição Federal, que estabelece regras básicas regentes das relação do Estado/Fisco com o particular/contribuinte e definido as espécies de tributos, as limitações de poder tributar, a distribuição de competências tributarias e a repartição das receitas tributarias , caracterizando-se, pois, pela rigidez e complexidade. O fato da inserção do Sistema Tributário na Constituição é controverso. Uma vez que pode ser visto de forma positiva , por proporcionar segurança aos cidadãos, pode ser interpretado como negativo pela dificuldade de alteração ou reestruturação quando necessárias, efetuando-se somente por meio de Emendas Constitucionais. Esse fato nos leva à pensar que o sistema tributário se trata mais de uma questão política do que de uma questão puramente técnica.

O Sistema Tributário Brasileiro apóia-se em três pilares: a discriminação de rendas, que garante a autonomia financeira dos entes da federação , a partilha de receita, com porcentagens pré-estabelecidas de ente para ente e as transferências constitucionais, realizadas por meio da criação de fundos de participações ou compensação. Os dois últimos pilares constituem formas de beneficiar Estados e Municípios atenuando a alta concentração de arrecadação por parte da União.

COMPETENCIAS TRIBUTARIAS

A adoção do modelo federativo pela cf consagrou o estabelecimento de vários princípios, entre eles a necessidade de cada ente federativo possuir uma esfera de competência tributaria que lhe garanta renda própria, para o pleno exercício de suas autonomias político e administrativa.

Roque Carraza define competência tributaria como”a aptidão para criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas”.

As competências tributarias deverão ser exercidas em fiel observância às nasmas constitucionais.

ESPECIE DE TRIBUTOS

O instrumento de destaque da política tributária é o tributo, uma modalidade da receita derivada. Ele é estipulado pelo Código Tributário Nacional que em seu artigo 3º o define como `` toda prestação pecuniária compulsória em moeda corrente. ´´

As espécies tributarias são determinadas pela hipótese de incidência ou pelo falto gerador da respectiva obrigação conforme ar 4º do CTN.

Na definição de Jose Afonso da silva “Fato gerador consiste na situação que faz nascer a obrigação de pagar a importância pecuniária correspondente.

O CTN em seu art 5º indica como espécies tributaris: os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias.

IMPOSTOS

A característica essencial do imposto é a inexistência de ativiadade estatal especifica em favor do contribuinte e sua incidência sobre fatos descritos em lei so pela atuação do contribuinte.

Imposto é um tributo cuja obrigação tem por fatao ferador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica em favor do comtribuinte ou relativa a ele.

TAXAS

Taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Taxas somente podem ser cobradas pelo Estado quando há como contrapartida um serviço para a população ou uma atividade de fiscalização como o exercício do poder de polícia.

Salienta-se que não se pode confundir taxas com preços públicos, pois conforme apontou o STF enquanto as taxas decorrem do poder de policia doEstado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, o preço publico decorre de exploração, pelo particular , de um bem ou serviço.

CONTRIBUIÇOES DE MELHORIA

Contribuiçoes de melhoria são tributos cujo fato gerador decorre da volorizaçao de imóveis do contribuinte em face da realização de obras publicas pelo poder publico.

Contribuições de Melhoria sempre têm um pressuposto definido e são também arrecadas compulsoriamente pelo Estado.

A ausência de valorização de imóvel decorrente de obra publica ou mesmo a realização de abras publicas de manuteçao e conservação que não acarrete sua valoreizaçao tornam impossível a exigência dessa espécie de tributo.

Atualmente, a União tem competência para instituir e cobrar, mediante lei, sete impostos, ainda que cobre efetivamente apenas seis. São cobrados o imposto sobre a renda; imposto sobre o comércio exterior; imposto sobre produtos industrializados; imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros e o imposto sobre a propriedade territorial rural. O imposto não cobrado é o instituído sobre Grandes Fortunas, que depende de Lei Complementar.

Já os Estados, pela atual Constituição Federal, têm competência para instituir e cobrar somente três impostos: o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e o imposto de transmissão de bens móveis e imóveis – independente se por doação ou causa mortis. Quanto aos Municípios, também lhes cabem a competência sobre a instituição e cobrança de três impostos

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