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DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL

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Por:   •  21/4/2014  •  2.148 Palavras (9 Páginas)  •  363 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho iniciará com a análise das disciplinas Administração Financeira e Orçamentária, Direito Tributário e Mercado de Capitais e seus elementos essenciais como o conceito, à importância do conteúdo e os principais conceitos aplicados.

Após, passaremos ao estudo de caso da Empresa, apresentaremos uma breve descrição de suas atividades e histórico da empresa, analisaremos todas as informações coletas através de diagnóstico empresarial com foco na área de finanças.

2.2 DIREITO TRIBUTÁRIO:

É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrado dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionadas, para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o direito fiscal ou orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e direito fiscal estão ligados, por meio do direito financeiro, ao direito público.

A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à instituição, imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Hugo de Brito Machado define direito tributário como: (...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos do poder.

Atualmente, o Direito Tributário se apresenta como um ramo autônomo do Direito, possuindo características e fins peculiares.

O autor Luciano Amaro (2009, p.2) define o Direito Tributário como “[...] a disciplina jurídica dos tributos, com isso abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária”.

Para João Marcelo Rocha, (2009, p. 4), o Direito Tributário “[...] é o ramo didaticamente autônomo do Direito que estudo as relações jurídicas entre o Estado e o contribuinte, relativas à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos”.

2.3 SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO:

Considera-se como sistema um todo formado de partes que se vinculam e se submetem a um princípio comum, daí surgiu à tese de que as normas jurídicas formam um sistema jurídico, de tal como que mantêm entre si relações interdependentes, orientadas por princípios e finalidades que as unificam. Todas as normas jurídicas, portanto, se comunicam e foram criadas com o intuito de disciplinar e regulamentar a vida em sociedade.

O Sistema Tributário Nacional, então, é formado pelas normas que cercam a instituição, fiscalização e arrecadação dos direitos, e se relacionam com as normas que asseguram os direitos as garantias fundamentais do contribuinte, estabelecendo, inclusive, limitações ao poder do Estado de tributar.

Para o grande tributarista Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 140), o Sistema Tributário Nacional:

Empreende, na trama normativa, uma construção harmônica e conciliadora, que visa atingir o valor supremo da certeza, pela segurança das relações jurídicas entre Administração e Administrados. E, ao fazê-lo, enuncia normas que são verdadeiros princípios, tal poder aglutinante de que são portadoras, permeando, penetrando e influenciando um número inominável de outras regras que lhe são subordinadas.

O Sistema Tributário Nacional é constituído por normas jurídicas estatuídas pela Constituição Federal e emendas constitucionais; pelas leis complementares; pelas leis ordinárias; pelas Constituições estaduais; pelas leis federais, estaduais e municipais; além das resoluções do Senado Federal e decretos.

É um conjunto de disposições relacionadas na constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

A Constituição Federal de 1988, no Título VI “Da Tributação e do Orçamento”, destinou todo o Capítulo I para tratar do Sistema Tributário Nacional e de suas peculiaridades, ao abordar temáticas como as espécies de tributos, os princípios tributários, as restrições ao poder de tributar, as regras de competência para a instituição e cobrança de tributos.

Deve-se ter em mente que a Constituição direcionou todo o Sistema Tributário Nacional para uma busca continua de melhora das condições de vida da sociedade, tendo como fim último o bem comum e a dignidade do contribuinte. A finalidade da tributação é justamente a geração de receitas para possibilitar a construção de uma sociedade cada vez mais justa, solidária e menos desigual.

Segundo Roque Sérgio D’ Andréa Ribeiro Silva (2012, p.23), A base do Sistema Tributário Nacional (STN) encontra-se descrita no Título VI, Capítulo I arts. 157 a 162 cuidam da repartição das receitas tributárias, algo que deveria ser destinado às finanças públicas, sendo estas disciplinadas no Capítulo II da CF/1988, conforme observa Harada (2005).

Sistema Tributário é um conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas ao princípio fundamental, reciprocamente harmônica, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição. O que existe, portanto, é um sistema parcial (sistema constitucional tributário) dentro de um sistema global (sistema constitucional). (Harada, 2005, p. 21).

José Eduardo Soares de Melo, por sua vez, não só identifica o sistema constitucional tributário, como também ressalta sua importância:

O sistema constitucional tributário constitui por princípios e regra específica é expressamente disciplinada em capítulo próprio da Constituição Federal (arts. 145-156) e em demais normas esparsas (arts. 7º, III, 195, 212,§ 5º, 239, §§ 1º e 4º, e 240 e Emendas Constitucionais 21/1999, 37/2002, 39/2002, 42/2003, 45/2004 e 47/2005). Assim, os lineamentos, os contornos, as balizas e os limites da tributação encontram-se estatuídos na Constituição. O exame da matéria tributária impõe, necessariamente, análise e a compreensão dos princípios e normas hauridos da Constituição, como lei fundamental e suprema do Estado, conferindo poderes, outorgando competências e estabelecendo os direitos e garantias individuais. (Mello, 2007, p.12).

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