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DIREITO CIVIL IV

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Por:   •  9/3/2014  •  9.516 Palavras (39 Páginas)  •  291 Visualizações

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Rio de Janeiro, 20/07/2012

• RELAÇÃO JURÍDICA: relação entre duas pessoas cujo objeto está vinculado ao ordenamento jurídico.

O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo. Gera a outra pessoa uma obrigação, um dever jurídico.

O sujeito passivo é aquele que deve respeitar o direito do sujeito ativo; não pode violar o sujeito do titular; ao violar esse direito, acarreta uma sanção.

• RELAÇÃO JURÍDICA DO DIREITO OBRIGACIONAL: o sujeito ativo é o credor, enquanto o passivo é o devedor.

O efeito que surge entre as pessoas é o relativo (inter partes).

• RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO REAL: o sujeito passivo é universal, pois todos possuem o dever de não fazer, dever este de abstenção.

Leitura do artigo 421 do CC: as partes estão no mesmo patamar, a relação é de direito privado, mas essa relação deve observar a função social. Exige o que dos contratantes? Apesar da liberdade, deve-se observar a honestidade, a transparência. Estando de forma contrária, estaria afrontando o direito objetivo. Não pode violar esse direito da comunidade.

Como isso funciona do Direto Real de propriedades? R: Leitura do artigo 5º, XXII e XXIII da CRFB/88. Na qualidade de proprietários (sujeito ativo) não podemos fazer qualquer coisa na qualidade de proprietários, por base da função social. Temos que analisar a observância do interesse público.

A PROFESSORA DITOU A DEFINIÇÃO DE DIREITOS REAIS

É aquele que afeta a coisa direta e imediatamente e cria uma obrigação passiva universal, ou seja, um dever geral de abstenção (obrigação de não fazer) de qualquer ingerência no bem que está em poder de alguém. Tais normas regem as relações jurídicas concernentes aos bens de caráter patrimonial, suscetíveis de apropriação.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS

1) Absolutismo (também chamado de oponibilidade erga omnes): todos tem a oponibilidade de respeitar o meu direito. Efeitos absolutos.

2) Tipicidade: está previsto em lei, enquanto o direito obrigacional podem ser típico ou atípico; no direito real só podem ser típicos , conforme o artigo 1225 do CC. O rol ´[e fechado conforme estabelecido.

3) Exclusividade: não pode ter dois direitos reais incidindo sobre uma única res. Há uma exceção que quebra esse entendimento  há a possibilidade de ter uma pluralidade de proprietários, por exemplo, os herdeiros, o condomínio, dentre outras.

4) Perpetuidade: nasce objetivando a sua extinção com o adimplemento. Não há um prazo fixo para o término. É o inverso do que ocorre no direito obrigacional. A cláusula de retrovenda prevista no artigo 505 do CC, exceção da perpetuidade, sendo uma propriedade resolutiva.

5) Direito de Preferência (privilégio do titular): no caso de direito real de garantia, quanto o sujeito hipoteca sua res (imóvel) para diversos bancos em troca de empréstimo, quem terá o direito inicial, a preferencia será do primeiro bando. No caso da venda de uma mesma propriedade, quem terá o direito real sob a res será o primeiro que a registrar. Os demais possuirão apenas o Direito Obrigacional.

6) Direito de Sequela: direito de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a possua e o direito de apreendê-la para a satisfação de um direito real. Direito de reivindicação está no artigo 1228 do CC.

7) Aderência: aquilo que adere a coisa. Ligado às obrigações propter rem. O proprietário é o responsável.

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS

DIREITOS REAIS DIREITOS OBRIGACIONAIS

1) Efeitos absolutos ou erga omnes 1) Efeitos relativos

2) Sujeito passivo universal indeterminado  SOCIEDADE 2) Sujeito determinado

3) Caráter permanente ( perpétuo)  regra 3) Caráter transitório

4) Objeto: res; a coisa 4) Objeto: prestação = conduta humana (dar, fazer, não fazer)

5) Rol típico: taxativos - artigo 1225 do CC 5) Típicos / Atípicos

6) Adquirir usucapião (efetuar a posse)  tomar pelo uso; é uma forma de aquisição de propriedade 6) não ocorre a aquisição por usucapião

7) Abandono  pode renunciar a coisa sem que haja uma responsabilidade 7) não é cabível o abandono.

OBRIGAÇÕES PROPTER REM

Trata-se de uma categoria intermediária entre o direito real e o direito obrigacional que consiste nos direitos e deveres de natureza real que emanam do domínio.

Como exemplo, temos o pagamento de condomínio, IPTU e IPVA. O dever do inquilino é em virtude de uma obrigação e o dever do proprietário de pagar oriunda da lei.

A obrigação propter rem adere a coisa e não ao dono. Logo, nasce de um direito real e cria para esse titular uma obrigação.

Os direitos de vizinhança também estão inclusos na obrigação propter rem.

Sua transmissibilidade ocorre sempre que a coisa mudar de titular (ambulatoriedade).

Rio, 27/07/2012

POSSE (artigo 1.196 do CC)

Não é um Direito Real, não está positivado como isso. No artigo 1.196 do CC ele caracteriza quem é possuidor. Com essa definição de possuidor, podemos fazer a diferença de posse (situação de fato; acontecimento) e propriedade (artigo 1.228 do CC; nasce de um Direito).

Que tributos tem o proprietário? No artigo 1.228 do CC, o proprietário pode usar gozar, dispor e reivindicar a coisa.

Estou exteriorizando o meu domínio por meio da posse. Como tenho a posse, eu também sou proprietário, mas nem sempre isso procede.

Ex: Digamos que eu tenho um produto, mas que é alugado? Eu tenho a posse, mas não sou o proprietário da coisa. Nasceu da vontade entre as partes; de um acordo.

No contrato de locação você tem o locador (aquele que tem a coisa – pode ser a propriedade ou não)e dar a posse a outrem (locatário), que vai se extinguir com o fim do contrato.

Qual foi a

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