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DIREITO HUMANOS FUNDAMENTAIS: A RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS PELO TRABALHO

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Por:   •  24/3/2013  •  3.778 Palavras (16 Páginas)  •  1.371 Visualizações

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DIREITO HUMANOS FUNDAMENTAIS:

A RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS PELO TRABALHO

1. AS PENAS SOB UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA

As penas começaram a ser aplicadas na antiguidade, iniciando-se com a chamada Vingança Privada, onde a própria vítima reagia à agressão sofrida, geralmente de maneira desproporcional. Era um período de anomia, ou seja, ausência de normas que regulamentassem o uso da pena. E por isso era considerada apenas uma realidade sociológica e não uma instituição jurídica.

Ainda na antiguidade surgiu a composição, onde o autor da agressão oferecia algum tipo de vantagem para a vítima não reagir, comprando sua impunidade, apesar da distância temporal ainda hoje encontramos casos de composição, como por exemplo, no Brasil, onde admite-se a composição civil de danos para efeito de extinção da punibilidade, devendo ser homologada perante o juiz. Isso somente ocorre nas hipóteses de lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) para os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.

Na Grécia existiam as “assembléias judicantes” que se reuniam em praças públicas para julgar os criminosos. Havia uma grande participação do povo, tanto como juízes como acusadores. Surge daí o modelo do Tribunal do Júri utilizado no mundo ocidental. Percebe-se que na origem o processo criminal era público, em face da possibilidade de qualquer pessoa poder levar o criminoso para ser julgado, recebendo em troca, uma recompensa.

Em Roma existia um servidor encarregado de fazer a acusação, nomeado pelo Imperador, sendo essa a origem mais remota do atual Ministério Público.

Houve também a chamada “Vingança Divina”, onde a religião exercia forte influência nos povos antigos. O crime era considerado uma ofensa aos deuses e a pena uma forma de aplacar a ira deles. Cabia aos sacerdotes aplicar a sanção penal, pois eles eram os representantes dos deuses. Aplicavam-se penas cruéis, severas e desumanas.

O Iluminismo influenciou bastante o período humanista das penas que surgiu a partir da obra de Cesar Beccaria “Dos Delitos e das Penas” em 1764. Iniciou-se o período de humanização das penas, sugerindo-se a extinção das penas degradantes. Beccaria defendeu a idéia de que o preso deveria apenas cumprir a pena sem perder os outros direitos fundamentais, em especial o da Dignidade Humana.

Os princípios adotados por Beccaria firmou os alicerces do Direito Penal moderno, tendo forte influência no Direito Penal Brasileiro, como se pode ver no artigo 38 do CPB “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.” Sua obra significou uma evolução no regime punitivo.

A justiça pública é uma das conseqüências do período humanista. A partir daí a punição do crime passa a ser de responsabilidade do Estado que detém o monopólio da jurisdição.

2.OS DIREITOS DOS PRESOS NORMATIZADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A primeira coisa que se deve saber quando se trata dos direitos dos presos é por que o Estado tem a autorização para tirar a liberdade de alguém. A Constituição Federal assegura o Direito à Liberdade, que está no Caput do art. 5º elencado como um direito fundamental. Faz-se necessário saber o conceito de Liberdade. Liberdade é o estado pelo qual se supõe estar livre de limitações e coações. No entanto, tal direito só é assegurado para aqueles que agem de maneira lícita, sem ferir os valores éticos e morais da sociedade. A partir daí chegamos à conclusão de que o Estado é autorizado a retirar a liberdade de alguém quando há uma necessidade de proteção de determinados bens que são essenciais para sociedade. Tais bens são dotados de uma determinada importância, pois o Estado não pode privar o cidadão de sua liberdade por um motivo insignificante.

Esses bens são conhecidos como bens jurídicos e são protegidos pela Constituição Federal. São bens essenciais para que o ser humano tenha uma vida digna.

No Estado Democrático de Direito o Direito Penal tem a função de proteger os cidadãos e, portanto, só poderá intervir quando a lesão ao bem jurídico afete a convivência em sociedade. Os chamados crimes de bagatela, ou seja, aqueles de pouca importância, não são objetos de tutela do Direito Penal.

Os Direitos dos Presos surge com o objetivo de tentar diminuir a violência e essa idéia sugere que a liberdade deve prevalecer sob a prisão e que as garantias individuais devem prevalecer sob a necessidade de cumprir penas. O Direito dos Presos no Estado Democrático de Direito possui uma idéia muito clara: a restrição da liberdade não deve prejudicar jamais os direitos fundamentais, pois estes só podem ser limitados nos casos expressamente previstos em lei, quando a limitação for imprescindível para alcançar um dos fins assegurados pela ordem valorativa da Constituição.

Para que os direitos fundamentais não sejam prejudicados deve haver uma relação de direitos e deveres recíproca entre os presos e a Administração. O artigo 38 do Código Penal afirma que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.” Entende-se pela leitura do artigo que a Administração é obrigada a respeitar os direitos fundamentais dos presos para assegurar o pleno exercício de todos os direitos não atingidos pela pena restritiva de liberdade e zelar para que haja o correto cumprimento da pena.

Cabe ao Poder Judiciário zelar pelos direitos dos presos e correto cumprimento da pena, observando sempre se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está sendo respeitado, pois esta deve permanecer preservada e inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre.

Já se sabe que o artigo 38 do CPB fala que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória e só podem ser limitados nos casos expressamente previstos pela Lei de Execução Penal.

Tanto a Constituição Federal como a Lei de Execução Penal asseguram aos presos o direito à vida, à liberdade, à dignidade dentre outros.

Aos presos será garantido também o direito de cumprir pena perto de seus familiares, liberdade de expressão, sigilo à correspondência dentre outros, é o que chamamos de princípio da humanização da pena.

A Lei de Execuções Penais elenca em seus artigos 40, 41, 42 e 43 todos os direitos dos presos.

Observa-se pela leitura do artigo

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