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Direito A Vida

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Por:   •  3/12/2013  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  381 Visualizações

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Direito à Vida:

A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5º, integra-se de elementos materiais e imateriais; a vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesmo, um assistir a si mesmo e um tomar posição de si mesmo; por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

A vida tem preferência sobre todas as coisas. O direito à vida é um direito fundamental, cláusula pétrea do ordenamento jurídico que, consiste no maior bem do homem, pois condiciona os demais direitos da personalidade. Sendo assim, deve ser protegido contra tudo e contra todos. O direito à vida é indisponível. Ninguém tem autoridade pra desfazer-se do direito de continuar a viver. É o mais básico de todos os direitos, é um pré-requisito para a existência dos demais direitos aferidos constitucionalmente. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

Eutanásia:

É vedado pela Constituição; o desinteresse do indivíduo pela própria vida não exclui estada tutela; o Estado continua a protegê-la como valor social e este interesse superior torna inválido o consentimento do particular para que dela o privem. Trata-se de uma discussão jurídica, médica e acima de tudo, ética. Infelizmente, percebe-se que a questão da Eutanásia não é suficientemente debatida entre os brasileiros, até mesmo porque é questão de difícil solução. Afinal, deve-se preservar o direito à vida ou a boa morte, correlata ao princípio da dignidade da pessoa humana. Hoje, realmente encontram-se os médicos em uma situação bastante desconfortável, pois nada de concreto há a respeito. Entretanto, não pode o magistrado eximir-se de julgar alegando inexistência de regulamentação, necessitando a questão sobremodo de regulamentação mais consistente.

Aborto:

A Constituição não enfrentou diretamente o tema, mas parece inadmitir o abortamento; devendo o assunto ser decidido pela legislação ordinária, especialmente a penal. O aborto provocado, pela gestante ou consentir que lhe provoquem, é crime no CP, art.124, sendo não apenas a gestante apenada, mas também aquele que o aborto lhe provocou. O Aborto pode ser eugenéstico, terapêutico ou sentimental. O aborto terapêutico e o sentimental são permitidos pelo Art.128, CP. A legislação não prevê a possibilidade, do aborto eugenéstico.

A casos que a interrupção da gravidez tem inteira justificativa, como a necessidade de salvamento da vida da mãe, o de gravidez decorrente de cópula forçada e outros que a ciência médica aconselhar. Tudo depende da decisão sobre quando começa a vida.

Suicídio:

O direito a vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configura-lo como um direito de liberdade que inclua o direito a própria morte. O Estado, principalmente por situações fáticas, não pode prever e impedir que alguém disponha de seu direito à vida. Isso porém, não coloca a vida como direito disponível

nem a morte como

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