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Direito Aplicado

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Por:   •  20/3/2014  •  1.207 Palavras (5 Páginas)  •  435 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

DIREITO PÚBLICO/TURMA 20

Quando se trata de concessionários de serviços públicos, é lícito ao fornecedor interromper o serviço (de água ou energia, por exemplo) quando o usuário deixa de pagar o preço que é devido por esse fornecimento?

RÚBIA TATIANE DA LUZ SILVA

CAMPO GRANDE/ MATO GROSSO DO SUL

2013

1. INTRODUÇÃO

A discussão demandada nesta atividade se dá acerca de se é ou não, lícita à interrupção de serviço público por falta de pagamento.

Para se tratar deste assunto é necessário saber quais são os serviços, para ajudar na elucidação desta matéria, pode-se recorrer a lei de Greve, Lei nº 7.783/1989, que traz o conceito dos serviços essenciais, in verbis:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Porém por conceituação serviços públicos, são aqueles de titularidade da Administração. É possível também defini-los como delegáveis e indelegáveis e todos os serviços públicos delegáveis devem obedecer ao inciso IV, Art. 175 da CF/88, in verbis: “(...) IV – A obrigação de manter serviço adequado.”.

O serviço adequado pode ser mensurado por alguns indicadores, quais sejam: continuidade, regularidade, segurança, atualidade, modicidade tarifária. Logo nesta seara têm-se elencado o princípio da continuidade dos serviços públicos delegáveis. Diante da possibilidade do corte da prestação do serviço público depara-se diretamente com este princípio, se existe o corte da prestação do serviço público não implica necessariamente em descontinuidade do serviço?

Daí que se for observado o princípio da continuidade na supracitada lei nos onze serviços essenciais elencados, será que em análise à luz dos princípios constitucionais e também do código de defesa do consumidor, é possível o corte sem trair todos estes princípios? E no que tange a isonomia na prestação dos serviços públicos delegados, é correto enquanto a casa do seu vizinho goza de todos os recursos oferecidos na prestação dos serviços públicos e na sua própria casa por algum motivo houve inadimplemento das contas e consequentemente corte nas prestações de serviços essenciais como água e energia, é de fato isonômico e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto em nossa CF/88?

2. DESENVOLVIMENTO

Diante de tantas interrogações faz-se necessário o entendimento de serviço público, que segundo Maria Silvia di Pietro, Serviço Público é uma atividade material, cuja titularidade se compete ao Estado para prestar diretamente ou por meio dos delegados, por um regime total ou parcialmente público.

A materialidade é fruível para os usuários, ou seja, o usuário pode utilizar o serviço. Há de se notar a forma de utilização deste serviço, se compulsória financiada por imposto, não cabe apreciação pelo CDC, se facultativa financiada por tarifa ou preço público, firmada por contrato, cabe apreciação pelo CDC.

O serviço Público pode ser prestado diretamente de forma centralizada e indiretamente de forma descentralizada. O município pode prestar diretamente o serviço de transporte coletivo, sendo os servidores do município, porém é raro no Brasil. Na prestação indireta e descentralizada a administração direta necessita de um terceiro para prestar o serviço público.

Ao se falar em corte de prestação de serviço por inadimplemento cabe aos serviços públicos concedidos que obedeçam a Lei 8.987/95, que diz:

Art. 6°. (...)

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

e,

II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

O dispositivo flexibiliza o disposto no caput do dispositivo, para situações de emergência ou após aviso prévio e desde que por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou, ainda, por inadimplemento do usuário em vista dos interesses da coletividade.

Desta forma

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