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Direito Civil Iv

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Por:   •  8/9/2013  •  9.517 Palavras (39 Páginas)  •  293 Visualizações

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Cabo Fio, 04 de fevereiro de 2013.

Direito Civil IV

Profª Vanessa Carvalho – e-mail: vanessa.edu@unagold.com.br

Bibliografia:

• Direitos Reais – Guilherme Calmon Nogueira da Gama

• Direitos Reais – Caio Mario Pereira da Silva (Carro Chefe)

Aula 1 - Direito das Coisas

1.1. Conceito  Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos (que podemos pegar) suscetíveis e apropriação pelo homem.

O Código Civil divide a matéria em duas partes: posse e direitos reais.

Direitos Reais X Direitos Pessoais

• O direito real é o poder jurídico, dentro e imediato, do titular sobre a coisa, co exclusividade e contra todos (erga omnes).

• O direito pessoal consiste em uma relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestações (inter partes).

Obs.: A grande diferença entre direitos reais e direitos pessoais está no sujeito da relação jurídica.

Teorias

• Teoria unitária realista – Procura unificar direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria patrimonial.

• Teoria dualista ou clássica – É a mais adequada a realidade, o direito real apresenta características próprias, que o distinguem dos direitos pessoais. (É a mais adotada no nosso direito)

• Teoria negativista – Para esta não há diferença entre direitos reais e pessoais. Essa teoria não é mais aceita pela doutrina moderna.

Características

• Oportunidade erga omnes – O direito real é oponível contra todos. Ex.: Certidão de ônus reais no caso de propriedades.

• Direito de sequela – É a prerrogativa concedida ao titular do direito real de seguir a coisa nas mãos de quem a detenha. Ex.: Dívida de IPTU e dívida de condomínio, seguem a coisa (bem).

• Exclusividade – Não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.

• Preferência – Os bancos e empresas de financiamento preferem a garantia de tais direitos a outras.

• Taxatividade – O número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direito reais são somente aqueles enumerados na lei (numerus clausus) – Art. 1225 do CC.

Classificação

a) Quanto a propriedade do bem:

DIREITOS REAIS SOBRE COISA PRÓPRIA – Apenas a propriedade.

DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA – Incidem sobre bem de propriedade de outrem (hipoteca, penhor, servidão)

b) Quanto aos poderes do titular do direito real

DIREITOS REAIS LIMITADOS – O proprietário reúne apenas algumas das faculdades inerentes à propriedade.

DIREITOS REAIS ILIMITADOS – O proprietário reúne todas as faculdades inerentes à propriedade (uso, gozo, disposição e reivindicação).

Obs.: O limite tem haver com as faculdades.

Objeto

O objeto do direito real tanto podem ser as coisas corpóreas móveis ou imóveis, como as incorpóreas (propriedade literária, artística e científica).

Sujeitos

SUJEITO ATIVO – Titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem.

SUJEITO PASSIVO – Sobre quem recai o dever de respeito ao exercício do direito pelo sujeito ativo. (sujeição passiva universal)

Obrigação propter rem

São obrigações decorrentes de um direito real; decorrem da lei (ex lege) e não da vontade do titular do direito real (ex voluntare).

ÔNUS REAIS – São limitações impostas ao exercício de um direito real.

OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL – São relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes. Ex.: Compromisso de compra e venda registrado no RI.

Cabo Frio, 18 de fevereiro de 2013

Direito Civil IV

Aula 2

Unidade 2 – Posse

2.1. Evolução histórica, conceito e características

Evolução histórica

A posse é uma situação de fato, enquanto a propriedade consiste em um direito (art. 1196 do CC)

O legislador optou por isolar o estudo da posse, como um título preliminar àquele reservado aos direitos reais.

Motivos: A posse não é um direito real e a posse informa o regime jurídico de todos os demais direitos reais.

Exemplo de posse sem propriedade: um imóvel aonde eu moro que é alugado.

Exemplo de posse com propriedade: um imóvel aonde eu moro que é meu, eu comprei e registrei em cartório, ou seja, no RI consta o meu nome como proprietária.

Posse como exteriorização da propriedade

A posse pode ser considerada uma exteriorização da propriedade (art. 1197 do CC) e isso se dá porque geralmente a posse e a propriedade encontram-se enfeixadas nas mãos da mesma pessoa.

A POSSE CRIA UMA ESPÉCIE DE PRESUNÇÃO DED PROPRIEDADE.

A propriedade teve seu âmbito de incidência na CRFB/88 – artigos 5, XXII, 182 §2º e 4º, 184 e 186.

A posse saiu fortalecida na previsão constitucional expressa da usucapião

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