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Direito Civil - Parte Geral

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Por:   •  22/9/2014  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  434 Visualizações

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Dos Bens Reciprocamente Considerados

art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Bem principal - é o que existe por si próprio, exercendo sua função e finalidade sem depender de outro. Ex.: O solo.

Bem acessório - é o que, para existir juridicamente, supõe a existência de um bem principal.

- Nos imóveis, o solo é o bem principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente. Ex.: Uma árvore plantada ou uma construção.

- Nos móveis, principal é aquele bem para o qual os outros de destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento. Ex.: Numa jóia, a pedra é acessório do colar.

Tal distinção se aplica também aos bens incorpóreos.

d)Bens reciprocamente considerados:

a)Bem principal: aquele que existe por si mesmo. Ex. a árvore é o bem principal, fruto é acessório, pressupõe a árvore, vaca e bezerro.

Obs. Princípio da Gravitação Jurídica - trata-se da regra segundo a qual o acessório segue o principal.

b)Bem acessório: aquele cuja existência pressupõe a do principal, nos termos do Princípio da gravitação jurídica (o acessório segue a sorte do principal).

1 -Frutos- espécie de bem acessório, são utilidades renováveis que a coisa principal periodicamente gera, e cuja percepção não esgota o referido bem principal (ver subclassificação dos frutos na apostila);

Obs. Frutos - industriais, civis, naturais. Os rendimentos são frutos civis que se renovam ao longo do tempo a exemplo do aluguel e dos juros.

Obs.Juros no pé - expressão utilizada pelo STJ para caracterizar a cobrança de juros abusivos cobrados pela incorporadora antes da entrega do imóvel - (REsp. 670.117/PB).Ex. promitente comprador vai comprar imóvel. 300.000, INCC índice nacional da construção civil. Pagará 100.000, de seu próprio bolso e financia 200.000, sobre o primeiro valor não incidirá juros compensatória (devidos por empréstimos).

2 -Produtos são utilidades não renováveis, cuja percepção esgota a coisa principal, a exemplo de uma pedreira.

3 -Pertenças - art. 93 do Código Civil: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.”- pertença é aquela coisa que sem fazer parte do bem principal, acopla-se ao mesmo, para sua melhor utilização.

Não segue o princ. da gravitação - Ex. escada de incêndio de um prédio, ar-condicionado. * O rádio em relação ao carro muitas vezes é uma pertença (exemplo: quando conseguia encaixar e desencaixar o rádio para evitar furto).

Obs.o que são imóveis por Acessão Intelectual?Acessão é um modo de aquisição de propriedade. Acessão - é união. São os bens que o proprietário intencionalmente destina para a exploração ou o uso do bem principal, como um maquinário agrícola ou a escada de incêndio. O Enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil entende não existir mais esta classificação, posição que encontra resistência na própria doutrina (Flávio Tarttuci, José Simão) especialmente a luz do próprio conceito de pertença. Imóvel por união intelectual. A noção de pertença abrangeria ideia de acessão intelectual, mas não a excluiria.

- Enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil: “11– Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC”.

4 -Benfeitoria (art. 96 e 97): toda benfeitoria é obra do homem, são artificiais. A benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma cosia como o propósito de conservá-la (benfeitoria necessária), melhorá-la (benfeitoria

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