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Direito Empresarial 2

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Por:   •  28/5/2014  •  10.377 Palavras (42 Páginas)  •  185 Visualizações

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Direito empresarial 2

Dia :15 de fev de 2013

Art: 887 CC

Conceito legal de título de crédito: Documento necessário (cartularidade), portanto há de ser um documento escrito e este conceito foi relativizado.

Já há título não escrito ou em papel . Direito literal= direito escrito

Direito autônomo (abstração): não se vincula com o negócio que lhe deu causa no momento que ele se abstrai, ou seja, circula.

Segue os requisitos da Lei = principio da formalidade, que é o mais importante de todos.

Dia: 18 de fev de 2013

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito (principio do formalismo), não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

EX: Um cheque sem assinatura.

Art. 889. Deve (obrigatoriedade) o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa (principio da literalidade) dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

Em sentido jurídico, o domicilio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil, inclusive quando chamada a fazê-lo por via judicial, uma vez que do domicílio decorre a fixação da competência de foro para o julgamento de ações em que a pessoa figura como parte.

Além do domicílio civil, existem outras modalidades de domicílio, como, por exemplo, o domicílio eleitoral.

O termo 'domicílio' é também empregado, excepcionalmente, no direito, para indicar a casa de morada de pessoa.

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. (principio do cartularidade relativado)

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros (principio da literalidade relativizado), a proibitiva de endosso (transferência de um credito de uma pessoa para outra assinando atrás do titulo de crédito), a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes (contrato) realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que têm, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem (procuração), fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. Art 8 da LUG

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes (principio da cartularidade ou incorporação)

Art 894 e 895 final do semestre

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. (O TITULO DE CREDITO PODE TER VALOR MESMO SEM AVALISTA)

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio (PRINCIPIO DA LITERALIDADE) título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. (CASO CONTRARIO NO VERSO TEM QUE ESPECIFICAR PARA NÃO CONFUNDIR COM ENDOSSO)

§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

c

§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Principio da autonomia da obrigação

Aval simultâneo (todos os avalistas garante o devedor simultaneamente) e sucessivo.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. (Aval póstumo)

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé. (legitimo credor)

Ação de consignação (quando há duvidas de quem é o credor)

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. (cada titulo tem a sua lei e esta prevalece sobre a geral (principio da lei especial)

Cheque ao portador

É uma exceção, a regra de titulo de credito no Brasil é nominativo. O cheque ao portador só pode existir se tiver lei permitindo.

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

A simples

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