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Direito Empresarial

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Por:   •  13/12/2013  •  394 Palavras (2 Páginas)  •  383 Visualizações

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CASO CONCRETO:

Determinado grupo de credores quirografários, sabendo do pedido de falência realizado pelo Banco Santo S/A em face da Companhia Canção e Vídeo em fevereiro de 2011, constituíram como advogado o Dr. Vivante, renomado advogado empresarialista, para tomarem parte na ação em questão. À época, cumpridos os requisitos da Lei 11101/2005, desembolsaram a quantia de 25 mil reais, entre custas e

honorários. Em março de 2012, habilitaram como crédito, o valor despendido para tomar parte na falência, mas o juiz da causa negou a habilitação, por entender que não são exigíveis na falência, tais créditos. Irresignados pretendem entrar com recurso, para que tal quantia lhes seja paga. Pergunta-se. Procede a irresignação dos credores em questão?

Não. De acordo com o inciso II do artigo 5º da Lei 11/105/2002 não são exigíveis do devedor na falência, ou na recuperação judicial as despesas que os credores fizerem para tomar parte na falência, ou na recuperação judicial, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

QUESTÃO OBJETIVA:

NÃO podem ser reclamadas na falência do EMPRESÁRIO, as dívidas:

A. Com garantia real.

B. De natureza quirografária;

C. Decorrentes de obrigações a título gratuito. Art. 5º, I da Lei 11.101/2005

D. De prestações alimentícias.

CASO CONCRETO: Deferido o processamento da recuperação judicial o juiz nomeou o administrador judicial, um arquiteto com larga experiência no ramo empresarial da sociedade empresária, uma construtora de obras públicas, como pontes, prédios, ferrovias e rodovias. O Ministério Público, pelo seu órgão de atuação na 2ª Vara Empresarial da comarca da capital se insurgiu contra a nomeação, sob o argumento que o art. 21 da Lei 11.101/05 impõe ao juiz a nomeação de um dos profissionais ali indicados, ou mesmo pessoa jurídica especializada. INDAGA-SE:

INDAGA-SE: A irresignação do Ministério Público procede? Fundamente a resposta.

Depende. Se o nomeado for amigo, inimigo ou dependente, parente até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores, ou representantes legais, estará impedido de exercer a função de administrador judicial e de integrar o comitê de credores, conforme se extrai do § 1º, art. 30 da Lei 11.101/2005.

Se o nomeado não estiver enquadrado na hipótese acima, pode ser nomeado, considerando que o art. 21 não é taxativo, mas exemplificativo na escolha do profissional nomeado pelo juiz.

QUESTÃO OBJETIVA:

A expressão da figura do Síndico na Lei de Falências anterior de 1945 foi substituída pela terminologia:

A. Comitê dos Credores.

B. Assembleia dos Credores.

C. Administrador Judicial. (art. 21 da Lei 11.101/2005)

D. Auditor Independente.

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