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Direito Empresarial

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Por:   •  23/11/2014  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  277 Visualizações

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Perguntas

I – Quais são os contratos estudados denominados pela doutrina como de colaboração? Explique cada um deles.

1) Comissão mercantil.

De acordo com o art. 693 do Código Civil, “o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”. Em suma: o comissário é um empresário que irá realizar negócios no interesse de um outro empresário, o comitente, mas os realizará em seu nome.

Portanto, o comissário age no interesse e seguindo as instruções do comitente, mas o faz em seu nome, ou seja, assumindo responsabilidade perante os terceiros com quem contrata. É o que prevê o art. 694 do Código, que assim dispõe: “o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes”.

Atente-se para o fato de que essa regra do art. 694 é que distingue, claramente, a comissão do contrato de mandato, já que neste o mandatário age em nome do mandante, enquanto na comissão, conforme visto, o comissário age em seu próprio nome. Daí porque alguma doutrina chega a chamar a comissão de mandato sem representação. Isso é muito importante para o próprio sucesso do contrato de comissão mercantil, uma vez que em diversas situações o comitente não quer aparecer na relação. É o que ocorre, por exemplo, com grandes empresários, que muitas vezes usam comissários, porque se fossem negociar diretamente teriam dificuldades em barganhar preços e outras condições contratuais. É o que ocorre também nas negociações realizadas na Bolsa de Valores.

2) Representação comercial (agência).

A representação comercial autônoma é modalidade especial de contrato de colaboração em que o colaborador, chamado de representante, assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborado, chamado de representado. Trata-se de contrato que possui regulamentação legal específica (Lei 4.886/1965, que sofreu relevantes alterações provocadas pela Lei 8.420/1992). Não obstante, o Código Civil também trouxe disciplina legal para esse contrato, denominando-o de contrato de agência (arts. 710 a 721), expressão que, segundo alguns autores, é mais apropriada.

Embora nós tenhamos optado por considerar representação comercial e agência como uma mesma figura contratual, é importante destacar que há autores que distinguem esses contratos, entendendo que a agência seria modalidade contratual de maior amplitude, que englobaria qualquer contrato firmado com pessoa que exerça a intermediação com habitualidade. São os casos, por exemplo, de agentes de atletas ou artistas.

3) Concessão mercantil.

Nesse contrato específico de colaboração, um empresário, o concessionário, assume a obrigação de comercializar produtos fabricados por outro empresário, o concedente. Trata-se, em regra, de contrato atípico, com exceção da concessão comercial relativa a veículos automotores terrestres, que é disciplinada especialmente pela Lei 6.729/1979, batizada de Lei Ferrari. Assim, em regra, as partes são livres para estipular as cláusulas do contrato de concessão mercantil, salvo, frise-se, no caso da concessão relativa a veículos automotores, em que o contrato se submete ao disposto na Lei 6.729/1979.

O contrato de concessão mercantil se caracteriza pelo fato de a subordinação empresarial existente entre as partes ser um pouco maior, ou seja, o concedente exerce sobre o concessionário um maior grau de ingerência na organização de sua atividade. Com efeito, como é muito comum nesses contratos que o concessionário assuma a obrigação de prestar assistência técnica aos consumidores dos produtos do concedente, por exemplo, justifica-se um maior controle do concedente sobre a atuação do concessionário.

4) Franquia (franchising)

Empreender, sabe-se, não é tarefa fácil. Aquele que resolve investir em determinado empreendimento, seja como empresário individual, seja constituindo com alguém uma sociedade empresária, sabe dos riscos que corre. Todo empreendedor em potencial, portanto, antes de se aventurar no exercício de uma atividade econômica, calcula – espera-se que ele o faça, pelo menos – o risco empresarial do seu empreendimento.

Com efeito, é deveras difícil decidir em que ramo de atividade atuar, em que local se estabelecer, como investir os recursos iniciais, entre outras coisas. Se o empreendedor não possui muita experiência, o risco aumentará consideravelmente, e é por isso que há, inclusive, uma preocupação específica do Estado em oferecer condições especiais para

que os pequenos empreendedores consigam se desenvolver (art. 179 da CF/1988).

II – O que são contratos bancários?

Inúmeros são os contratos em que uma instituição bancária pode figurar como uma das partes contratantes. Entre as operações mais comuns, nos limites desta obra serão citados o depósito bancário, o desconto e o redesconto e o empréstimo.

Refere-se à captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e como apenas instituições financeiras autorizadas pelo Governo podem desenvolver tais atividades, todo contrato a elas relativo será considerado bancário.

III – O que são operações passivas e ativas? Explique-as.

1) Operações ativas

As operações ativas são aquelas em que o banco oferece crédito aos clientes, ou seja, aquelas em que a instituição bancária empresta dinheiro. São elas:

Abertura de crédito, simples e em conta-corrente; Desconto de títulos; Concessão de crédito rural; Concessão de empréstimo para capital de giro; Aplicações (próprias) em títulos e valores mobiliários; Depósitos interfinanceiros; Operações de repasses e refinanciamentos; Concessões de financiamentos de projetos do Programa de Fomento à Competitividade Industrial.

2) Operações passivas

As operações passivas são aquelas em que os clientes deixam seu dinheiro sob responsabilidade ou administração dos bancos, seja depositando em conta, investindo em CDB etc.

Depósitos a vista (de pessoas físicas ou jurídicas); Depósitos a prazo fixo (de pessoas físicas ou jurídicas); Obrigações contraídas no país e no exterior relativas a repasses e refinanciamentos; Emissões de certificados

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