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Direito Empresarial

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Por:   •  16/6/2013  •  3.279 Palavras (14 Páginas)  •  283 Visualizações

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EMPRESÁRIO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA

E OS PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA

Segundo o art. 170, CF/88, os princípios da atividade empresarial são os seguintes:

- Livre iniciativa e concorrência

- Dignidade da pessoa humana (art. 1º)

- Boa-fé

- Soberania nacional (art. 1º)

- Propriedade privada (art. 5º)

- Função social da empresa

- Defesa do consumidor. Lei 8078, de 11.09.90, Código de Proteção e Defesa do consumidor.

- Tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. LC 123, de 14.12.06, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Também no art. 970 do C.Civil.

No parágrafo único do art. 170 verifica-se que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

NÃO SÃO ATIVIDADES EMPRESÁRIAS

- Fundações (fins religiosos, morais, culturais e assistenciais) – CCiv. art. 62, § único.

- Associações sem fins econômicos – CCiv. art. 53.

- Sociedades simples – CCiv. art. 966, parágrafo único diz o seguinte: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Também arts. 982 e 997 a 1038 do C.Civ.

- As pessoas jurídicas, não empresárias, estão regidas conforme o disposto nos arts. 40 a 60 do C. Civil/02.

EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Inicialmente, é necessário fazermos algumas considerações a respeito do empresário e da sociedade empresária, para que possamos seguir adiante e facilitar a nossa compreensão no estudo da disciplina de Direito Comercial.

O Código Civil de 2002, Lei n. 10.406, de 10.2.02, derrogou o Código Comercial do art. 1º ao art. 456 (art. 2045), inserindo assim o Direito de Empresa naquele código (art. 966 ao art. 1195), inclusive, adotou a nomenclatura nova para empresário (era comerciante individual) e sociedade empresária (sociedade mercantil).

Assim, o art. 966 C.Civil de 2002, considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não é empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Já o art. 982 do C.Civil de 2002, afirma ser sociedade empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, e, simples, as demais. O empresário é sujeito de direito enquanto a empresa, como atividade, é objeto de direito.

Essa orientação nova vem do Direito italiano, o qual unificou seus Códigos Civil e Comercial em 1942, quando passou a adotar a Teoria da Empresa em substituição à Teoria dos Atos de Comércio.

Dessa forma, o empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, é o titular da empresa. Seu patrimônio pessoal responde pelos atos que praticar. Atualmente, com o advento da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, é possível, desde janeiro de 2012, que empresário constitua uma empresa individual com responsabilidade limitada, sendo que esta deve estar acrescida no final do nome empresarial com a sigla EIRELI.

Dizendo de outra maneira, o empresário (individual ou sociedade empresária) é a pessoa física ou jurídica (sujeito de direito) que organiza a empresa e assume o risco do empreendimento, com profissionalismo, tendo por objetivo o lucro.

O art. 967 C.Civil, determina o obrigatoriedade da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis e Afins (Junta Comercial), da respectiva sede, antes do início de sua atividade (entretanto, o exercício de empresa pode ocorrer sem o mencionado registro e fazer prova a favor de terceiros). A lei que regula o registro das empresas mercantis e afins é a Lei n. 8.934/94.

A regularidade do empresário individual e da sociedade empresária é obtida após o registro da sua firma individual no Registro Público de Empresas Mercantis e Afins, conforme arts. 1150 a 1154 (registro).

É de salientar que o art. 1150 do C.Civil/02, determina que “o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.

Para que a atividade empresarial se mantenha regular por todo o tempo em que é perpetrada, algumas obrigações são impostas aos empresários. As principais obrigações são:

- Arquivar atos constitutivos na Junta Comercial (órgão de registro das empresas mercantis);

- Escriturar e autenticar regularmente os livros comerciais obrigatórios, além dos facultativos que, porventura, façam a opção de utilizar;

- Levantar balanço patrimonial periodicamente, entendendo-se como obrigatório o levantamento, no mínimo, anual.

A não realização de tais obrigações impostas aos empresários pode resultar em crime falimentar previsto na Lei nº 11.101/05 (Nova lei de falência e recuperação de empresas).

Temos várias espécies de empresários, sendo que podem ser individuais (art. 966 - pessoas físicas), sociedades empresárias (art. 982 - pessoas jurídicas), o empresário rural (art. 971), o microempresário (faturamento anual bruto até R$ 360.000,00) e o empresário de pequeno porte (faturamento de R$ 360.000,00 a R$ 3.600.000,00), bem como o microempreendedor (R$ 60.000,00).

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto. Então, sociedade empresária é aquela que exerce

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