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Direito Empresarial

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Por:   •  8/3/2015  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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Pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.

No seu sentido mais comum, o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas e pactos e ali contidos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado. Esse princípio geral no procedimento adequado da práxis comercial — e que implica o princípio da boa-fé — é um requisito para a eficácia de todo o sistema, de modo que uma eventual desordem seja às vezes punida pelo direito de alguns sistemas jurídicos mesmo sem quaisquer danos diretos causados por qualquer das partes.

Com relação aos acordos internacionais, "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé" ou seja, opacta sunt servanda é baseado na boa-fé. Isto legitima os Estados a exigir e invocar o respeito e o cumprimento dessas obrigações. Essa base da boa-fé nos tratados implica que uma parte do tratado não pode invocar disposições legais de seu direito interno como justificativa para não executá-lo.

O único limite ao pacta sunt servanda é o jus cogens (latim para "direito cogente"), que são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.

Busca-se com o presente artigo trazer considerações acerca da necessidade de se mitigar o princípio contratual do “pacta sunt servanda” 1, haja vista a existência de um consumo em massa no País, consequentemente, as partes contratantes cada vez mais se distanciam de uma pactuação onde se discute as condições do negócio, chamados de contratos paritários ou individuais, onde são discutidos individualmente, cláusula a cláusula, em condições de igualdade e com o tempo para as tratativas preliminares.²

Ao contrário, vislumbra-se cada vez mais a tendência de realização de negócios jurídicos de natureza consumerista, com a imposição de cláusulas pré-estabelecidas por parte do fornecedor/produtor de serviços e produtos, tirando do consumidor como parte mais frágil da relação de consumo, a possibilidade de se manifestar contra a imposição de condições que nem sempre transparecem equilíbrio e boa-fé contratual.

Outrossim, é necessário que tal princípio seja aplicado de forma mitigada, afim de que, na consecução dos contratos haja uma possibilidade de amenizar os prejuízos a serem experimentados pelo consumidor, as vezes vítima de um contrato extremamente oneroso, e, que subtrai da parte hipossuficiente o seu poder de decisão, seja por desconhecimento do espírito de seu conteúdo ou dada a impossibilidade de se modificar as cláusulas constantes nos malfadados contratos de adesão.

Na sociedade atual, não cabe mais as concepções contidas no início do século XIX, onde o liberalismo acentuado que informou toda a construção legislativa do ensejou a dogmatização da teoria geral do contrato, fundada na autonomia privada, fazendo do contrato o mais importante e relevante dos negócios celebrados entre as pessoas. O princípio do pacta sunt servanda foi elevado às suas conseqüências máximas, nada obstante poder significar, em alguns casos, descompasso entre o conteúdo do contrato e a realidade fática e circunstancial que envolve a relação jurídica entre os contratantes.³

Noutro norte, quanto a anuência das partes sobre o negócio jurídico a ser realizado, é imprescindível que as vontades sejam isentas de vícios de consentimento ou sociais (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude) sobre a existência e natureza do contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem.4

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é prova evidente de que não se pode aceitar o contrato de maneira como antes era consagrado, regido pelo modelo estanque da autonomia da vontade e de sua conseqüente força obrigatória (pacta sunt servanda). A Sociedade mudou, eis que vivemos sob o domínio do capital, e com isso deve-se modificar o modo de se ver e se analisar os pactos, sobretudo os contratos de consumo.5

Ademais, a moderna concepção de contrato impõe aos operadores do direito o dever de examiná-lo sob a ótica de sua função social, considerando sua importância dentro

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