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Direito Empresarial

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Por:   •  24/6/2013  •  3.617 Palavras (15 Páginas)  •  317 Visualizações

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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

1) CONCEITO: Denomina-se sociedade em nome coletivo, ou sociedade geral, aquela cujos todos os sócios (pessoas físicas) respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, podendo ser simples ou empresária. (art. 1039, CCB)

2) CARACTERÍSTICAS GERAIS:

✓ Intuitu personae e affectio societatis;

✓ Contrato social nos termos do art. 997, CCB; (art. 1041)

✓ Nome empresarial sob firma, contendo o nome de um ou mais sócios acompanhado da expressão “& companhia (ou cia.)”; (art. 1041)

✓ Administração cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função; (art. 1042)

✓ Os sócios podem estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, o que, todavia, não tem qualquer eficácia perante credores; (art. 1039, parágrafo único)

✓ A sociedade se dissolverá nos termos do art. 1033 do CCB ou pela declaração de falência, se empresária;

3) CARACTERÍSTICA PECULIAR (art. 1043, CCB): O credor particular do sócio não pode liquidar cotas do devedor, em caso de sociedade por tempo determinado, antes de dissolvida a sociedade, salvo (1) se a sociedade tiver sido prorrogada tacitamente, ou (2) for acolhida oposição judicial do credor, levantada em 90 dias, tendo ocorrido prorrogação contratual com respectiva averbação no órgão competente.

(obs.: grande vantagem das sociedades em nome coletivo – exemplo: Este dispositivo cria um interessante e importante instrumento para a preservação do patrimônio. Com efeito, antes de se lançar num negócio, o empreendedor poderá constituir uma sociedade em nome coletivo. Como integralização do capital social dessa sociedade em nome coletivo, o empreendedor transferirá à sociedade em nome coletivo o seu patrimônio pessoal, reservando a parte que irá investir no empreendimento. Após regularmente constituída a sociedade em nome coletivo, e transferido o patrimônio pessoal, o empreendedor constituirá então uma outra sociedade, provavelmente uma sociedade limitada, para a realização do empreendimento. Nesta sociedade limitada, o empreendedor investirá a parte do seu patrimônio pessoal destinada ao empreendimento. Se os negócios da sociedade limitada correrem desfavoravelmente, e esta vir a falir, os credores dessa sociedade, após esgotado o patrimônio da sociedade limitada, certamente tentarão, via desconsideração da personalidade jurídica ou outro instrumento de efeito equivalente, penhorar os bens pessoais dos sócios da sociedade limitada. No entanto, esses bens do empreendedor consistirão apenas numa quota da sociedade em nome coletivo. Assim, nada mais restará aos credores do sócio em questão do que aguardar uma eventual dissolução e liquidação dessa sociedade em nome coletivo. Portanto, os bens pessoais do empreendedor estarão protegidos, sob a titularidade da sociedade em nome coletivo, da qual o empreendedor é sócio e, por sua vez, titular de uma quota.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

1. Noção

A sociedade em comandita por ações é uma sociedade comercial híbrida: tem aspectos de comandita e de sociedade anônima. Seu capital é dividido em ações, possuindo duas categorias de sócios acionistas semelhantes aos sócios comanditários das comanditas simples.

A sociedade em comandita por ações reger-se-á pelas normas relativas às sociedades anônimas, no que estas lhe forem adequadas. Poderá comerciar sob firma ou razão social, não lhe sendo vedado o uso de denominação. O art. 281, parágrafo único, dispõe que a denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comanditas por Ações", por extenso ou abreviadamente. Daí por que consideramos que a denominação é admissível, embora no caput do artigo somente seja referido o comércio por "firma ou razão social".

No caso de a sociedade adotar firma, dela só farão parte os nomes dos diretores ou gerentes, os quais ficam ilimitadamente e solidariamente responsáveis, nos termos da lei, pelas obrigações sociais. É precisamente esse fato que caracteriza a sociedade em comandita por ações.

Essa espécie de sociedade não admite administração ou gerência de pessoa que não seja acionista, precisamente devido à responsabilidade ilimitada e solidária que a atinge. Os diretores ou gerentes são nomeados, sem limite de tempo, no estatuto, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital social, ficando responsáveis pelas obrigações contraídas sob sua administração.

Os demais acionistas, comanditários, não têm responsabilidade a não ser pela integralização de suas ações, tal como nas sociedades anônimas.

Determina o art. 283 que "a assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade". Note-se que o texto do art. 283 aqui reproduzido alude, como se viu, às obrigações ao portador, para vedá-las. Essa expressão foi banida do corpo da lei ao regular as "debêntures", no capítulo V. Com efeito, a lei só se referiu à expressão "debêntures", não acolhendo a expressão "obrigações ao portador", a não ser no texto invocado. Foi, evidentemente, um deslize redacional...

Não poderá, finalmente, a comandita por ações possuir conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.

2. DESPRESTÍGIO DAS COMANDITAS POR AÇÕES

As comanditas por ações foram criação do Código Francês de 1807. Tiveram grande voga no século passado, sobretudo na França, quando ocorreu, na época da monarquia de julho e do Segundo Império (Napoleão III), o que os comercialistas franceses denominaram de fièvre des commandites.

É compreensível o fenômeno da "febre das comanditas" e se explica pelo fato de as sociedades anônimas não poderem ser constituídas livremente, dependentes que estavam, até a Lei de 1867, da autorização do Estado. Mas as comanditas por ações, justamente por terem os seus diretores, como comanditados, responsabilidade ilimitada e solidária, podiam

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