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Direito Empresarial- Falência

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Por:   •  30/12/2014  •  3.026 Palavras (13 Páginas)  •  307 Visualizações

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CONTINUAÇÃO DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXECUÇÃO NA INSOLVÊNCIA

1. INSOLVÊNCIA NO DIREITO ROMANO (CONTINUAÇÃO)

1.1. MISSIO IN BONA

SUPERVISÃO E CONTROLE DO PRETOR – PRÓPRIO CREDOR IMITIA-SE NA POSSE DOS BENS DO DEVEDOR (mas não podia deles dispor, tinha apenas detenção)

DECISÃO DO MAGISTRADO (Confissão da Dívida, Fuga, Ausência) – GERAVA UM DECRETO – SEGUIA-SE A ANUNCIAÇÃO PÚBLICA DOS BENS DO DEVEDOR EDITAL PUBLICADO NA CASA OU NO LOCAL DE TRABALHO (LIBELLI) – DEPOIS se PREPARAVA A VENDITIO:

30 DIAS – EXECUTADO VIVO

15 DIAS – EXECUTADO MORTO

CREDORES ELEGIAM O MAGISTER (embrião do síndico) – estabelecia LEX VENDITIONES (ativo x passivo, % que adquirente pagará a cada credor) – que tinham que ser aprovadas pela maioria dos credores a fim de valer para 3s.

NOTA DA INFÂMIA PARA O DEVEDOR (inclusive se fugisse) – PERDA DE TODOS OS DIREITOS CIVIS

1.2. DEVEDOR INFELIZ - BONORUM CESSIO

Devedor abandonava seus bens aos credores para pagar suas dívidas – EVITAVA A INFÂMIA

Semelhança com a concordata preventiva

BOA FÉ (subjetiva)

Bens cedidos – vendidos em massa pelo CURATOR – repartiam-se entre os credores conforme a CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS – CESSÃO PODIA SER JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

INFLUÊNCIA DO DIREITO ROMANO NOS MODERNOS PROCESSOS DE FALÊNCIA

2. FALÊNCIA NO PERÍODO MEDIEVAL

Idade Média (Sec. XIII) (CORPORAÇÕES DE OFÍCIO)

DIREITO COMUM (base direito romano e direito canônico) – deriva da tradição se revelando pelos usos, costumes e jurisdição.

Primitivo Direito Comercial - incipiente direito falimentar.

FALIDO (toda a sorte de vexames: pena de infâmia, prisão, penas vexatórias e degradantes). Comissário da Falência podia apoderar-se da pessoa do devedor, dispor de seus bens, submetê-lo ao pelourinho, condená-lo a ablação de uma das orelhas.

Repressão Penal traço característico - normas falimentares voltadas à repressão dos devedores desonestos.

Não havia distinção entre a insolvência do devedor comerciante e não comerciante.

Execução de sentença do devedor insolvente que fugira ou se foragia 02 formas de missiones in possessionem.

02 decretos: 1º PRIMO DECRETO: credores adquiriam e assumiam a custodia et defensio. Devedor ainda podia resguardar seu patrimônio satisfazendo os credores. Se não houvesse a satisfação a requerimento dos credores era expedido o 2º DECRETO. Nessa fase eram examinados os créditos e estabelecidos os privilégios nomeando o curator bonarum (administrador dos bens) que procedia as venda e rateava seu produto entre os credores respeitadas as preferências.

3. FALÊNCIA NO DIREITO MODERNO

Influência das ideias liberais, do individualismo.

CODIFICAÇÃO NAPOLEÔNICA - mudança no Direito Privado, dividindo-o em 02 ramos autônomos e independentes com regime jurídico próprio para a disciplina de suas relações.

Direito Civil de consolidou como regime jurídico geral (direito comum) aplicável à quase totalidade das relações privadas e o direito comercial era aplicável as atividades mercantis, identificadas a partir da teoria dos atos de comércio.

(Code de Comerce 1807) – Falência que antes era afeta a todas as pessoas passou a ser aplicada apenas aos insolventes comerciantes.

Código de Comercio de Napoleão ainda tinha ranço repressivo e punitivo ao devedor

Regras amenizadas pelas leis de 1832 de inspiração humanitária.

Evolução histórica do instituto com predomínio do intuito econômico.

Delineia-se um Direito Penal Falimentar, busca-se simplificar o processo torna-lo + célere para evitar a diluição do patrimônio do falido por mãos inescrupulosas.

Falência passa a se preocupar com a permanência da empresa e não apenas com sua liquidação judicial. Verifica-se que uma falência pode afetar a estabilidade econômica da região onde a empresa opera.

4. FALÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

PERÍODO COLONIAL: Brasil era colônia de Portugal, aplicava-se a legislação do Reino (Ordenações do Reino).

Ordenações Manuelinas: prevalecia o princípio da prioridade do primeiro credor, daquele mais aflito, mais diligente.

Insolvente o devedor ou quebrado (linguagem Manuelina), não se fazia nenhuma diligência nos 30 primeiros dias. Devedor era preso e retido na cadeia até que pagasse.

Na época de Portugal ficou sob o julgo da Espanha (reino de Castela) as Ordenações Filipinas (Espanha 1603) foram aplicadas a Portugal e tiveram influência no Brasil: Devedor condenado por sentença era executado devendo ser penhorados seus bens. O devedor seria preso somente não tivesse bens suficientes para saldar suas dívidas, ficando encarcerado até que honrasse seus compromissos.

EDITO MARQUES DE POMBAL – após terremoto em Portugal

Falência fraudulenta = pena de morte + degredo para o Brasil ou para outro local, conforme o valor do passivo.

Falência culposa = não havia pena de morte só degredo.

Falência sem culpa = não havia punição criminal, desde que houvesse a confissão da quebra. Falido se apresentava a junta no mesmo dia ou no máximo no dia seguinte do infortúnio confessando a falência, jurando a verdadeira causa, entregando as chaves do estabelecimento, livros e papéis, descrevendo todos os bens móveis, de raiz ou créditos, sem ocultar nenhum deles. Para ser admitido o juramento devia ser apresentado pelo menos 1 livro diário. Se não procedesse assim seria tido como quebra fraudulenta.

Os bens eram entregues a um homem de negócio da Praça de Lisboa, abonado e de sã consciência,

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