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Direito Empresarial - Falência

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Por:   •  23/3/2015  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ/SC

Autos n. 004.123.456-15

MÓVEIS METÁLICOS JOSÉ & ANDRÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, representada neste ato por seu sócio-administrador Sr. Pedro André da Silva, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que ao final subscrevem (doc. 01), apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos termos do artigo 98 da Lei n. 11.101/05, acerca dos fatos alegados na presente Ação de Recuperação e Falência movida por SUPERAÇO & FERRO LTDA EPP, também já qualificada nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos.

1. DOS FATOS

Sumariamente, a parte Autora, na petição inicial, alegou que manteve relação comercial com a parte Ré desde 2007, fornecendo matéria-prima para que a Requerida desenvolvesse suas atividades, sobretudo vendendo-a ferro.

Ademais, aduziu que o pagamento pelo material era ordinariamente realizado através da expedição de duplicatas, sendo que a partir de outubro de 2011 a Ré começou a atrasar seus compromissos.

Também disse que a Autora é credora do montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme documentos que supostamente embasariam o débito.

Por fim, apresentou um título vencido e não pago em 18/02/2015, sendo levado a protesto em 20/02/2015 (duplicata n. 6700), o que teria motivado a propositura da presente demanda.

Em síntese, estes são os fatos narrados pela Autora em sua exordial. Contudo, verifica-se claramente que razão não lhe assiste, conforme será demonstrado adiante.

2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO

Preliminarmente, é possível constatar facilmente a inépcia da inicial, porquanto possuir caráter de Ação de Execução, desvirtuando por completo o propósito da Ação de Recuperação e Falência, numa tentativa de induzir o juízo a erro.

Ocorre que o mero atraso no pagamento de um duvidoso crédito não é por si só causa permissiva do pedido de falência, sob pena de transformar o instituto jurídico da recuperação e falência numa nova modalidade de cobrança executiva, pois os credores buscariam a satisfação de sua pretensão violando a própria lei e com o aval do Poder Judiciário, eis que esta possibilidade não é prevista legalmente.

Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. APELO DA AUTORA, AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO DA RÉ. I - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ, COM BASE NO ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. PRETENSÃO DE COBRANÇA COERCITIVA DE DÉBITO REPRESENTADO POR DUPLICATAS MERCANTIS, MEDIANTE AÇÃO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA BEM LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da conservação da empresa parte da constatação de que a empresa representa "um valor objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda a crise da empresa causa um prejuízo à comunidade" (LOBO, 1996:6). O objetivo econômico da preservação da empresa deve preponderar, em regra, sobre o objetivo jurídico da satisfação do título executivo, se este for considerado apenas como a realização da pretensão singular. O regime jurídico de insolvência não deve ficar preso ao maniqueísmo privado que se revela no embate entre a pretensão dos credores e o interesse do devedor. A empresa não é mero elemento da propriedade privada. (...). O quotidiano vem evidenciando quão arrependidos restam tantos credores que pretenderam se valer do pedido de falência como meio judicial de cobrança dos seus haveres. É que, se o devedor não tem condições de solucionar seu débito, em execução singular, raramente será capaz de fazê-lo quando premido por um requerimento de quebra, de modo que a liquidação acaba representando um "enfim" para suas atribulações obrigacionais. (FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Lei de Falências e Recuperação de Empresas, 6 ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 20-21, 205-206). "Sendo por demais sabidas as conseqüências diretas e indiretas acarretadas pela decretação da falência, não há como admitir a utilização de tal instituto para o simples objetivo de cobrança de dívida inadimplida." (Apelação Cível n. 2007.006315-1, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-9-2011). "[...] 3. O pedido de falência não pode ser utilizado como simples substituto das vias executivas ordinárias. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 949576/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041817-0, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 10-09-2013, grifo nosso).

Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito da presente pela falta de condição da ação, mais precisamente ausência do interesse de agir (art. 267, VI, CPC), é medida que se impõe.

3. DO MÉRITO

Superada a fase preliminar e se mesmo assim o julgador não se convencer pela extinção da

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