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Direito Positivo E Natural

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Por:   •  24/3/2014  •  1.361 Palavras (6 Páginas)  •  601 Visualizações

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Direito Natural e Direito Positivo

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem a finalidade de apresentar o direito natural e o positivo, ou seja, suas idéias e defensores, onde nasceu, como nasceu, como se desenvolveu para compreender nosso ordenamento jurídico atual.

Neste estudo vamos analisar como evoluiu o pensamento do positvismo e de seus idealisadores como Kelsen, Hegel

No direito natural vamos analisar a obra de Giorgio Del Vecchio, a corrente de Miguel Reale sobre o naturalismo, as leis naturais previstas, inclusive na Bíblia e, seguidores do período grego.

Esses dois pensamentos terão conflitos na metade do século XIX, quando o pensamento positivista tem seu destaque, enquanto que a corrente naturalista ou jusnaturalismo, luta para desenvolver uma teoria adequada a atualidade.

O direito filosófico não acredita ser o direito positivo por si só, suficiente, pois, pressupõe ainda legitimidade, e, entre esta legitimidade, encontra-se o direito natural, que é ordenador, e presente nas decisões judiciais, principalmente sobre a eqüidade, onde se registram diferentes formas de resistência ao direito humano.

Já o direito positivo é aquele que estabelece ações, reguladas por lei, são desempenhadas como a lei rpescreve.

O tema é bastante debatido, questionando e justificando as normas de conduta da sociedade, por isso, interesse em se conhecer e se estabelecer linahs de raciocínio para o exercício do direito.

DESENVOLVIMENTO

Direito natural (Latim ius naturali) ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão prática uma crítica a fim de distinguir o que não é razoável na prática do que é razoável.

A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentais, no conservadorismo, e no desenvolvimento da common law inglesa.

Aristóteles costuma ser apontado como o pai do direito natural, pois defendia a idéia de uma justiça natural ou um direito natural.

A associação de Aristóteles com o direito natural é devida, em grande medida, à interpretação que foi dada à sua obra por Tomás de Aquino.7 A influência de Aquino foi tal que sugestionou algumas das primeiras traduções de trechos da Ética a Nicômaco,8 embora as versões mais recentes sejam mais literais.9 Aristóteles afirma que a justiça natural é uma espécie de justiça política, isto é, o esquema de justiça distributiva e corretiva que seria estabelecido pela melhor comunidade política;10 se isto viesse a tomar a forma de lei, poderia chamar-se direito natural, embora Aristóteles não discuta esse aspecto e sugira em A Política que o melhor regime talvez não governe com base na lei.

A melhor indicação de que Aristóteles pensava existir um direito natural vem da Retórica, na qual ele afirma que, ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio, há uma lei "comum" conforme à natureza.

O Apóstolo Paulo de Tarso escreveu em sua Epístola aos Romanos, 2:14-15:

"Os pagãos, que não têm a lei, fazendo naturalmente as coisas que são da lei, embora não tenham a lei, a si mesmos servem de lei; eles mostram que o objeto da lei está gravado nos seus corações, dando-lhes testemunho a sua consciência, bem como os seus raciocínios, com os quais se acusam ou se escusam mutuamente."

Thomas Hobbes defendia a ideia segundo a qual os homens só podem viver em paz se concordarem em submeter-se a um poder absoluto e centralizado. Para ele, a Igreja cristã e o Estado cristão formavam um mesmo corpo, encabeçado pelo monarca, que teria o direito de interpretar as Escrituras, decidir questões religiosas e presidir o culto. Neste sentido, critica a livre-interpretação da Bíblia na Reforma Protestante por, de certa forma, enfraquecer o monarca.

Na obra Leviatã, explanou os seus pontos de vista sobre a natureza humana e sobre a necessidade de governos e sociedades. No estado natural, enquanto que alguns homens possam ser mais fortes ou mais inteligentes do que outros, nenhum se ergue tão acima dos demais por forma a estar além do medo de que outro homem lhe possa fazer mal. Por isso, cada um de nós tem direito a tudo, e uma vez que todas as coisas são escassas, existe uma constante guerra de todos contra todos (Bellum omnia omnes). No entanto, os homens têm um desejo, que é também em interesse próprio, de acabar com a guerra, e por isso formam sociedades entrando num contrato social.

O Direito tem como uma de suas naturezas as leis naturais, que veio da criação da sociedade, influenciado pelas normas divinas, e lá no pensamento grego, veremos a idéia da existência de Deus intimamente ligada a natureza humana, portanto eternamente válido e coletivo, independente das normas que o homem criasse.

Diversas idéias surgem, os conflitos acontecem, sendo que Heráclito considera

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