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Direito Romano

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Por:   •  8/4/2014  •  5.001 Palavras (21 Páginas)  •  323 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

O direito pátrio omitia conceito claro e explícito da obrigação alimentar e, assim, provocava esforços suplementares para encontrá-lo. A questão da obrigação não se refere somente aos alimentos, esta obrigação engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa do recebedor de alimentos. Também engloba a educação, se o legatário for menor. Hoje em dia, se acrescenta o lazer, fator essencial ao desenvolvimento equilibrado e à sobrevivência sadia da pessoa humana. Assim, alimentos são prestações para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. O art. 1.694, caput, do CC estipulou que, os alimentos servirão para o necessitado “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

1. PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES:

Regulada pelos arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil, a execução de prestação alimentícia trata-se de modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente, merecedora de tratamento especial em razão da natureza das prestações cujo comprimento se pretende. Entende-se por alimentos o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna, assim entendida a importância necessária ao seu sustento, moradia, vestuário, saúde e ainda quando for o caso, à sua criação. Tal crédito não é fixado em valor único e determinado, sendo subjetivo a cada caso, sendo levadas em consideração as demandas e as necessidades de cada um em particular. Afirmado pelo código civil que para avaliar os valores dos alimentos deve considerar o montante necessário para que o alimentando possa “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender ás necessidades de sua educação” (art. 1.694), devendo ser fixado na “proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º).

Alguns créditos, como o de alimentos, são mais sensíveis ao tempo, exigindo formas de execução mais céleres. Apesar da Lei nº 11.232/05 não fazer referencias a execução de alimentos, não seria razoável supor que a reforma destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais não abrangessem o credor que mais precisa, afinal, nas palavras de Herbert de Souza, “quem tem fome te pressa”, sendo inquestionável a necessidade da celeridade processual quando tratar-se de crédito quanto à subsistência de pessoas. O real problema da efetividade da tutela jurisdicional dos alimentos reside na sua própria natureza, pois o credito alimentar não é compatível com o procedimento amplo e garantístico da execução com um de prestação pecuniária. Se a função dos alimentos é prover necessidades básicas, é mais do que evidente que o beneficiário não pode esperar por todo ciclo da execução tradicional, composta pela penhora, avaliação, alienação e pagamento.

Exatamente por isso, oferece o direito processual amplo leque de instrumentos para efetivação dos créditos alimentares, tudo na intenção de que o valor seja prestado da forma mais exata e pronta possível. Os meios de pagamentos da prestação alimentícia são bastante peculiares, podendo atingir bens normalmente absolutamente impenhoráveis, como os salários e verbas análogas, como soldos e vencimento.

Ainda na prestação alimentícia existe a possibilidade de um meio de coerção pessoal, consistente na prisão civil do devedor. Por execução de alimentos prevê meios de coerção tão poderosos como é a prisão do devedor, para alguns autores como Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 336), a prestação alimentícia só pode ser fundada em título executivo judicial, não podendo haver utilização de procedimento como o tal sem prévio controle judicial da existência do dever de alimentar. No mesmo entendimento, os títulos executivos extrajudiciais da matéria referida deverão ser realizados perante o procedimento padrão da execução por quantia certa contra devedor solvente.

A execução de alimentos poderá ser fundada em sentença condenatória que impuser ao devedor a obrigação de pagar alimentos, mas também nas decisões que fixar alimentos provisionais, ou em qualquer ou decisão que fixar alimentos. Segundo Marinoni e Arenhart (2008, p. 382), “o crédito alimentar pode derivar de imposição legal, ato voluntário ou de ato ilícito”. Independentemente de sua origem, quando se trata de crédito pecuniário, é preciso manter o seu valor real, constituindo o que se chama de dívida de valor. Devendo, periodicamente, ser reajustado, segundo os índices oficiais. Os alimentos normalmente se expressam como crédito pecuniário, embora, excepcionalmente possa ser feita mediante a imposição de um fazer ou de entrega de coisas. Hipótese em que a parte poderá se valer, além do procedimento especial reservado a prestação de alimentos, dos mecanismos executivos previstos nos arts. 461 e 461-A do Código Processual Penal, efetivos em todas as tutelas que necessitem de fazer ou entrega de coisa.

2. ESPÉCIES DE ALIMENTOS E SEU REGIMENTO:

2.1. Alimentos definitivos, provisionais e provisórios:

Os alimentos definitivos são também chamados de alimentos regulares, decorrentes de acordo ou de ato decisório do juiz, e ostentam “caráter permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão”. Enquanto isso os alimentos provisionais são fixados prévia ou concomitantemente às ações de separação, de divórcio, de nulidade ou de anulação do matrimônio, de dissolução da união estável (art, 7° da Lei 9.278/96), ou à própria ação alimentaria. Na maioria das vezes incluem verba suplementar, destinada às despesas do processo, fixadas pelo juiz, nos termos da lei processual. Os alimentos provisionais se distinguem dos provisórios na estrutura, mesmo sendo da categoria dos alimentos antecipados. Mas a diferença não é só terminológica e procedimental, exceto na última hipótese, no sentido assaz limitado de se subordinarem a ritos formalmente distintos.

Os alimentos “provisórios” concedidos com base no art. 4°, caput, da Lei 5.478/68, são os definitivos, porém antecipados à fase postulatória da demanda. Dependem de prova pré-constituída da obrigação. Já os “provisionais” permitem a inclusão de verba para custeio da demanda. Contudo, a fundamental distinção consiste na concessão de alimentos provisórios depender de prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar (art. 2° da Lei 5.478/68), o que poderá ser estipulado no “contrato de convivência”, mencionado no art. 5°, § 2°, da Lei 9.278/96. Diferentemente

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