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Direito familiar e legado

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Por:   •  1/4/2014  •  Seminário  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  237 Visualizações

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Aula-tema 05: Direito de Família e das Sucessões

Para o autor do nosso livro-texto, o Direito de família "consiste num complexo de normas que regulam a celebração do casamento e o reconhecimento da união estável, sua validade e os efeitos que deles resultam, as relações pessoais e econômicas da entidade familiar, a dissolução desta, as relações entre ascendentes e descendentes, o vínculo do parentesco consangüíneo, afim ou civil, e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência."

A família, que tem especial proteção do Direito, é como uma pequena parte da sociedade e dela originam-se direitos e obrigações que vão da união à concepção dos filhos e às vezes à separação e sucessão de bens por morte.

Para o Direito, em se tratando de família, o casamento é instituição jurídica mais importante, pois de acordo com a lei e nada mais, é a união entre pessoas de sexos diferentes que através de solenidades forma um acordo entre as partes.

O casamento civil deve ser gratuito e no Brasil, a idade mínima para casamento é de 16 anos, porém como vimos no capítulo anterior, entre os 16 e os 18 anos somos relativamente incapazes e por isso precisamos da autorização dos nossos pais ou representantes legais, por tutela ou curatela.

Sabemos que por motivos financeiros ou pessoais muitos casais optam pela união estável, que consiste na união sem o casamento formal, ou seja, civil ou religioso, mas que também é protegida por lei no que diz respeito aos bens e à guarda dos filhos. Aliás proteção dada a essa como se casamento fosse, com os mesmos direitos e obrigações

Antes do casamento, devemos escolher o regime de bens mais adequado e para tanto é importante saber que na comunhão parcial de bens dividem-se apenas os bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, enquanto o mesmo durar, com exceção dos bens que o casal, individualmente, possuía antes do casamento, assim como as doações e bens advindos de processos de sucessão. Além disso, estão fora da partilha os bens que foram adquiridos, comprovadamente, com o dinheiro de apenas um dos cônjuges, as obrigações anteriores ao casamento, os bens de uso pessoal, como por exemplo, os livros, os proventos salariais pessoais, os prêmios e as pensões ou rendas semelhantes.

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros farão parte do mesmo montante, exceto os que possuírem cláusula de incomunicabilidade e no regime de separação de bens, existe a incomunicabilidade do patrimônio de cada um.

Por fim, temos o regime de participação final dos Aquestos, que são os bens adquiridos na constância do casamento. A regra, neste caso, é de separação total dos bens enquanto durar o mesmo e somente na separação, a metade dos bens adquiridos, caberá a cada um. Se o casamento termina por morte, a metade apurada do falecido será entregue aos seus herdeiros.

Caso não haja estipulação do regime escolhido quando da união, valerá o regime de comunhão parcial de bens e se quiserem escolher outro regime, deverão fazê-lo em forma de contrato chamado de pacto pré-nupcial.

O casamento guarda, por lei, deveres que devem ser respeitados, como exemplos a fidelidade, a guarda e educação dos filhos e termina com a morte, anulação, nulidade, separação judicial ou divórcio. Por falar em separação e divórcio, tivemos uma mudança em 2010.

Tivemos uma mudança considerável na legislação com relação a separação judicial e o divórcio. Antigamente, quer dizer antes de julho de 2010, o casamento era dissolvido em definitivo, pelo divórcio, mas para que isso ocorresse era preciso que o casal estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado apenas de fato por dois anos.

Atualmente o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não ter se separado antes, seja judicialmente, perante o juiz ou de fato.

Dessa

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