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Direitos Humanos No Do Direito Internacional público

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Por:   •  18/6/2014  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  549 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

DIREITOS HUMANOS

1- 2ª GUERRA MUNDIAL E O TRIBUNAL DE NUREMBERG:

A segunda guerra mundial teve implicações importantíssimas no desenvolvimento e valorização de um pensamento de proteção internacional dos direitos humanos, em face ao pensamento preponderante, até o momento, de limitação de tutela estatal interna dos direitos humanos. Com a morte de mais de 12 milhões de civis em um claro genocídio praticado pelo estado da Alemanha, a comunidade internacional focou seu olhos a um sistema internacional de proteção aos direitos humanos que poderia ter evitado enorme prejuízo.

O tribunal de Nuremberg foi um marco importantíssimo para o início dessa internacionalização dos direitos humanos, processando treze julgamentos e, pela primeira vez na história, condenar um estado, a Alemanha, por violações ao direito costumeiro internacional ocorridas em seu próprio território. Flávia Piovesan (1999. p.135) muito bem coloca:

“O significado do Tribunal de Nuremberg para o processo de internacionalização dos direitos humanos é duplo: não apenas consolida a idéia da necessária limitação da soberania nacional, como também reconhece que os indivíduos têm direitos protegidos pelo Direito Internacional”.

2- CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1945:

Com o crescimento do pensamento internacional da necessidade de construção de um novo sistema de direitos humanos após a segunda guerra mundial, podemos destacar o surgimento de diversas organizações internacionais de cooperação. Destacamos a mais importante, a Organização das Nações Unidas (ONU), criada em 26 de junho de 1945 pela Carta das Nações Unidas.

Como principais objetivos da criação da ONU encontramos a manutenção da paz e segurança internacionais, o alcance da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural e a proteção internacional dos direitos humanos. Com isso se consolida cada vez mais a universalização dos direitos humanos, estabelecendo que estes são direcionados a todas as pessoas, sem qualquer discriminação de raça, sexo, religião ou nacionalidade.

3- DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – VISÃO CONTEMPORÂNEA:

Poucos anos após a criação da ONU, em 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo considerado marco inicial ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. A partir dessa declaração o conceito de dignidade humana pode ser observada em quaisquer outros instrumentos internacionais do Direito Internacional dos Direitos Humanos, protegendo o indivíduo pelo simples fato de ser humano, garantindo além de ser sujeito de seu país, ser também sujeito internacional de direitos.

Com o propósito de definir e aclarar sobre os direitos humanos e liberdades fundamentais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos trouxe duas categorias de direitos: os direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais. Combina-se o pensamento liberal e o social, primeira e segunda geração de direitos humanos.

4- JURIDICIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO: PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAS E CULTURAIS:

Analizando pelo enfoque legalista, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não apresentava força jurídica obrigatória e vinculante, pois não assumia condição de tratado, mas sim de declaração. Por esse entendimento, achou-se necessário iniciar um processo de “juridicização”, segundo Flávia Piovezan, da declaração. Em 1966 concluiu-se a elaboração de dois distintos tratados internacionais – o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Com a criação dos referidos pactos, formou-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos, ou a International Bill of Rights, integrada pela declaração de 1948 e os dois pactos internacionais de 1966. Considera-se então a inauguração do sistema normativo global de proteção aos direitos humanos.

A sistemática de proteção internacional aos direitos humanos se mostra importantíssima no ponto que faz possível a responsabilização do Estado no domínio Internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas, porém sendo apenas proteção subsidiária.

Quanto aos direitos previstos no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, devem ter aplicação imediata, ao contrário da aplicação dos direitos do Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que têm aplicação “progressiva”, pois demandam atuação positiva estatal e devem ser garantidos até o máximo de seus recursos disponíveis. Em crítica a esse entendimento, o magistrado George Marmelstein Lima entende que é um erro considerar que os direitos humanos de primeira geração são negativos, não onerosos. Os direitos humanos, todos, necessitam de um enorme aparato estatal para serem efetivados, como a intervenção do judiciário e até a prestação positiva do estado, nos casos do direito à propriedade,

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