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Dolo E Culpa

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Por:   •  17/11/2013  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  333 Visualizações

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No ordenamento jurídico não existe a definição nem o conceito de culpa, em regra geral, o código civil, no seu artigo 186, considera como ato ilícito, quando o ato praticado é materializado pelo comportamento culposo.

Na realidade, no direito civil, na seara da responsabilidade civil, não há um grande interesse em diferenciar o dolo da culpa em stricto sensu, pois a finalidade deste instituto é resguardar o direito de indenizar a vítima e não de garantir a punição do agente, muito menos determinar o grau da culpa, se esta é grave, leve ou levíssima, o interesse principal é garantir a indenização na medida da extensão da lesão causada à vítima

,MELHORAR AS DEFINIÇÕES E CITAÇÕES SOBRE O DOLO E CULPA.

1.5 Espécies de responsabilidade civil

Quanto às espécies de responsabilidade civil, pode-se afirmar que estas são determinadas pelos três pilares que são o fato gerador, o seu fundamento e pelo seu agente.

QUANTO AO SEU FATO GERADOR:

Responsabilidade Contratual

A responsabilidade contratual é o resultado de um relação jurídica criado pelo vínculo de um contrato entre as partes, onde ela se configura pelo inadimplemento ou pela mora em cumprir a a obrigação pactuada. violando cláusula do contrato deverá indenizar a vítima pelo dano ou prejuízo, conforme determina o artigo 389 do Código Civil ao dispor que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (...)”

Segundo ensinamento de Maria helena Diniz.” Quando ocorre o inadimplemento do contrato, não é a obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, uma vez que surge uma nova obrigação que substitui a preexistente no todo ou em parte: a obrigação de reparar o prejuízo à inexecução da obrigação assumida.”

Logo, pode-se observar que pelo descumprimento de cláusulas preexistentes, caberá ao inadimplente a obrigação de reparar o dano causado referente a sua conduta, para sanar o prejuízo causado a outra parte, que foi vítima da sua conduta.

Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana

A responsabilidade extracontratual é aquela que decorre da desobediência de regras relativas aos direitos pessoais e reais, ou seja, é necessário que somente ocorra o descumprimento de uma norma jurídica e que por tal inobservância seja gerado um dano à vítima, para que seja gerado a responsabilização do agente causador e a respectiva obrigação de indenizar.

Diante destas definições, Sergio Cavalieri filho, declara que:

Em nosso sistema a divisão entre responsabilidade contratual e extracontratual não é estanque. Pelo contrário, há uma verdadeira simbiose entre esses dois tipos de responsabilidade, uma vez que as regras previstas no código para responsabilidade contratual (arts. 393,402 e 403) são também aplicadas à responsabilidade extracontratual.

Diante desta distinção entre a responsabilidade contratual e extracontratual, o que se pode anotar, para a aplicação do direito de garantia do pagamento de indenização tanto pelo inadimplemento de obrigação pactuada

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