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EIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  28/10/2013  •  2.521 Palavras (11 Páginas)  •  148 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O que é uma Sociedade Limitada?Por quem é constituída?

Como se contrói uma empresa?

Nessa atividade abordaremos essas questões e esclareceremos a diferença entre Empresa, Empresário e Estabelecimento Empresarial.

Desenvolvimento:

“O novo Código Civíl, na Parte Especial, trata no Livro II Do Direito de Empresa. Esse Livro II, por sua vez, está dividido em quatro títulos: Título – Do Empresário, Título II – Da Sociedade, Título III – Do Estabelecimento, T´tulo IV – Dos Institutos Complementares.”

2.1 - Conceito:

-Empresa:

No que se refere à "Direito de Empresa", o Código Civil não definiu expressamente o que é empresa. Para a doutrina, entretanto, empresa é a organização destinada a atividades de produção e circulação de mercadorias, bens e serviços chefiados ou dirigidos por uma pessoa física ou jurídica, denominada empresário. Segundo Carvalho de Mendonça:

"Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade."

Com o novo Código Civil (Lei 10.406/2002), superando a antiga teoria dos atos de comércio, adotou a teoria da empresa que significa a denominação dada ao sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares que alargou o âmbito de incidência do direito empresarial, antes delimitado pela teoria dos atos de comércio, para nele abranger a prestação de serviços, a negociação de imóveis e as atividades rurais, enfim, para disciplinar uma forma específica de produzir ou circulares bens ou serviços.

- Empresário:

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. Como pessoa física, será chamado de empresário individual; em sendo pessoa jurídica, será denominada sociedade empresária. O código civil estabelece um conceito legal para empresário individual e ressalta as características importantes que devem está presentes na atividade, quais sejam o profissionalismo, atividade organizada, produção de bens ou serviços e circulação de bens ou serviços.

"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

- Estabelecimento empresarial

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens indispensáveis que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica, tais como mercadorias em estoque, máquinas, veículos, tecnologia, marcas e outros sinais distintivos, prédios etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa.

Não se pode dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento. Ao organizar o estabelecimento, o empresário agrega aos bens reunidos um sobrevalor, estando os bens articulados em função da empresa, alcançando no mercado um valor superior à simples soma de cada um deles em separado, inclusive pela perspectiva de lucratividade que passa a abrigar, considerando o estabelecimento um complexo organizado, pressupondo inclusive, de disciplina jurídica de proteção dos negócios para garantir que o investimento realizado não seja indevidamente apropriado por concorrentes.

A expressão “estabelecimento” é vetusta. O Código Comercial de 1850[5] já a consagrava. Assim também a antiga Lei de Falências, de 1945[6]. Contudo, não havia, ainda, definição legal de estabelecimento. Esta tarefa coube ao Código Civil de 2002:

“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

Sendo assim EMPRESA é a atividade comercial em si, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços. Aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade. . Existe para atender as necessidades da comunidade. Independentemente do tamanho, (micro, pequena, média ou grande), possui quatro áreas: produção, comercialização, finanças e recursos humanos. E o EMPRESÁRIO é a pessoa que assume responsabilidade moral e econômica sobre a empresa (ganhos e perdas). É quem faz desenvolver a empresa, adequando – a as necessidades dos consumidores, decidindo os rumos que irá tomar conforme as exigências dos fornecedores. Ator social que tem por iniciativa gerar e dirigir os negócios, controlando indicadores e resultados. E o ESTABELECIMENTO EMPREARIAL é o instrumento da atividade do empresário. É a base física da empresa, o complexo de bens, sejam eles corpóreos ou incorpóreos, tais como máquinas, instalações, tecnologia, marcas e patentes, reunidos pelo empresário para que possa praticar a atividade empresarial.

Conclui se que a tarefa do empresário é a de identificar os objetivos da empresa e transformá-los em ação por meio do planejamento, organização, direção e controle dos esforços realizados em todas as áreas do estabelecimento.

2.2 - Sociedade Limitada

Conceito e Legislação

Pela classificação do Código Civil, a sociedade limitada é uma sociedade empresária, porque desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

A sua principal característica é que, nela, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das quotas de capital subscritas por cada um, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Conforme dispõe o Art. 1.052, “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

Ao contrário da Lei anterior,

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