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ENTREVISTAS DO MINISTRO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL

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Por:   •  23/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.105 Palavras (13 Páginas)  •  182 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A finalidade deste trabalho é reunir de forma resumida informações sobre três assuntos relacionados ao Direito Processual Civil Brasileiro. O primeiro fala sobre o Ministério Público, na forma de sua intervenção no processo civil e dos aspectos processuais e procedimentos dessa intervenção. O segundo diz respeito ao juiz, sobre seus impedimentos, sua suspeição, seus poderes, deveres e responsabilidade. Por último, aborda os auxiliares da justiça, quem são e quais suas funções no processo.

2 DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL

2.1 Intervenção no Processo Civil

Segundo Bueno (2011), “as funções institucionais do Ministério Público estão previstas no art. 129 da Constituição Federal de 1988”, e que as que dizem respeito ao processo civil são as definidas nos incisos II, III, IV, V e IX, transcritos abaixo:

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Assim, nas situações acima citadas, Ministério Público pode atuar no direito processual civil como parte ou como “fiscal da lei”, para dar efetividade às atribuições.

2.2 Ministério Público como parte

Inicialmente, convém destacar o disposto no art. 127 da Constituição Federal:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Assim, compete ao Ministério Público a propositura das medidas necessárias para garantia dos direitos assegurados pela Constituição Federal, como a ação civil pública (quando age em benefício dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), ação de inconstitucionalidade, ação por improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), ação de alimentos (ECA, art. 201, III) e outros casos em que há previsão legal para atuação como parte, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil.

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Art. 81. CF/1988 - O Ministério Público exercerá o direito de ação, nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Desta forma, há casos em que o Ministério Público assume a posição de parte, participando do processo em todos os atos, tutelando direito objetivo ou a defesa de interesses substanciais.

Conforme Grinover (2007, pg. 318) “ele defende alguma pessoa em juízo (ligado, portanto, a um dos interesses substanciais em causa e atuando parcialmente em seu favor): a) como parte principal (autor, réu, substituto processual); b) como assistente”, não podendo atuar como parte numa ação na qual se discute interesses individuais e disponíveis, conforme previsão dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal de 1988.

Diz Grinover (2007, pg. 317), “conforme o caso, o Ministério Público assume no processo a tutela do direito objetivo ou a defesa de uma pessoa”

2.2.1 Ministério Público como fiscal da lei

Por outro lado, o Ministério Público também pode atuar como fiscal da lei (custos legis), desvinculado de qualquer interesse substancial, nas hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos ou a posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Nas hipóteses previstas no art. 82 do CPC, torna-se obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados (CPC, arts. 84 e 246).

Segundo Grinover (2007, pg. 318):

O Ministério Público oficia em prol da estrita observância do direito objetivo, como custos legis (fiscal da lei) e, portanto, desvinculado de qualquer interesse substancial em causa, quando intervém em processos instaurados”. A expressão latina deve ser entendida de forma ampla, com a palavra “lei” empregada como sinônimo de “ordem jurídica.

2.2.2 Aspectos processuais e procedimento da intervenção

Dispõe o art. 83 do Código de Processo Civil:

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Assim, sempre que houve interesse público a ser resguardado, deve o Ministério Público ter vista dos autos para manifestação, permitindo-se a produção de provas e outros atos decorrentes da intervenção obrigatória. Para que efetivamente haja a participação do Ministério Público ao longo de todo o procedimento, a lei exige que aos seus órgãos as intimações se façam sempre pessoalmente (CPC, art.236, §2º), sendo maiores os prazos no processo civil (CPC, art.188).

3 DO JUIZ

O juiz, para resolver a lide e aplicar a correta interpretação do direito ao caso

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