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Fiscalização Trabalhista

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Por:   •  29/9/2013  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  403 Visualizações

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FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

Porque existe a Fiscalização Trabalhista?

A Fiscalização do Trabalho ou Inspeção do Trabalho visa preservar os direitos trabalhistas dos empregados em relação ao empregador, independente de a empresa ser pública ou privada.

Quando falamos em fiscalização, lembramos logo do fiscal chegando na empresa e deixando todos nervosos. Mas isto não precisa nem deve ser assim, inclusive porque muitas vezes, o funcionário só consegue ter seu direito reconhecido quando o Fiscal aparece na empresa. É muito difícil que um empregado reclame seus direitos quando ainda está trabalhando para aquele empregador (sabemos que as represálias acontecem, e ninguém ousa fazer isso). Mas, quando esse empregado sai da empresa, ele recorre à Justiça do Trabalho.

Podemos então resumir em duas as formas de fiscalização/regulação do Estado: Inspeção Direta (pelo Auditor Fiscal) e através da Justiça do Trabalho (provocada pelo empregado)

São duas as formas do Estado regular esta relação empregado x empregador: na inspeção direta (fiscalização do Auditor Fiscal junto ao empregador) e através da Justiça do Trabalho (provocada pelo empregado)

Após sabermos as razões, muito importantes, de uma Fiscalização Trabalhista, devemos estar aptos a entender as instruções fornecidas pelo fiscal, para que nenhum documento ou informação seja deixada de lado.

Fundamentação Legal da Inspeção do Trabalho

A fundamentação legal da inspeção do trabalho é inicialmente encontrada na Constituição Federal de 1988: " Art. 21. Compete à União - Inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho", além da Consolidação da Lei do Trabalho art. 626 e seguintes, onde prevê a competência da regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

(Art. 626 "Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente Art., na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho")

Ainda mantém o respaldo legal nas diversas portarias editadas ao longo dos anos: Portarias: 3.158/71; 3.159/71; 3.292/71; 27/77 - Lei 7.855/89; Instrução Normativa 28/2002; Decreto 55.841/65.

Algumas áreas e leis da relação de trabalhado, possuem agregada a legislação básica, instrução normativa de fiscalização especial; prestigiando a natureza da obrigação a ser cumprida pela empresa, e dessa forma uma orientação aos fiscais para tomadas de decisões específicas.

Aprendizagem - Instrução Normativa MTE 26/2001

FGTS - Instrução Normativa MTE 25/2001

Portadores de Deficiência - Instrução Normativa MTE - 20/2001

Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros - Instrução Normativa MTE - 01/1997

Empresa Trabalho Temporário - Instrução Normativa MTE - 01/1997

Quem pode fiscalizar?

A relação de trabalho, entre a empresa e o trabalhador, pode ser fiscalizada pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério da Previdência Social. No âmbito regional temos sua representação pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT e Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, respectivamente.

A representação pela DRT se dá através dos agentes da inspeção ou também denominado de Auditor-Fiscal, pessoa física, que se identifica através da identidade funcional, contendo dados pessoais e profissionais.

A solicitação de comprovação documental é importante, pois muitos indivíduos se passam por fiscais de forma fraudulenta, e temos que nos proteger destes acontecidos.

Documentação Obrigatória

Toda empresa, independente de sua atividade econômica, deverá manter à disposição do Auditor-Fiscal o Livro de inspeção do trabalho. Exceção dada às microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 9.841/99 art. 11).

É neste livro que o Auditor lançará a documentação fiscal que a empresa deverá apresentar e prazo. O referido livro deve ser adquirido em papelaria e mantido nas dependências do estabelecimento da empresa.

Observa-se que não há relevância na existência ou não de trabalhador contratado, mas da própria criação da empresa.

Entre outras documentações necessárias destacam-se:

a) Quadro de Horário ou ficha/cartão de ponto/marcação eletrônica de ponto;

b) Livros ou fichas de empregados preenchidos;

c) Folhas de Pagamento;

d) Relação de empregados maiores e menores;

e) Relação de empregados homens e mulheres;

f) Acordo de compensação de horas;

g) Acordo de prorrogação de horas;

h) Encargos sociais: INSS, FGTS, IRRF e Sindical

i) Rescisão contratual;

j) Recibo e aviso de férias;

l) Normas regulamentadoras de saúde, higiene e segurança no trabalho.

Atuação do Auditor-Fiscal

A Fiscalização do Trabalho não precisa de aviso prévio para ser efetuada. Em qualquer horário, dia ou noite, e em qualquer dia, o Inspetor pode visitar seu estabelecimento, se estiver dentro da região de competência dele. Este horário pode ser diurno ou noturno, se sua empresa trabalhar no horário da noite. Ele irá sempre que achar necessário, ou receber alguma denúncia.

Instalada a inspeção no trabalho, a empresa deverá apresentar ao auditor-fiscal, sendo solicitado por este, todas as suas dependências, sendo que o mesmo tem livre acesso a qualquer lugar dela.

O auditor pode interpelar o dirigente ou preposto da empresa para que o mesmo faça os esclarecimentos necessários para o bom andamento da inspeção.

Entendendo necessário o Auditor-Fiscal pode interrogar qualquer empregado, na presença ou não do empregador, visando apurar com perfeição os atos ilegais

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