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Gestão Empresarial

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Por:   •  8/11/2014  •  2.773 Palavras (12 Páginas)  •  181 Visualizações

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Gestão financeira e orçamento empresarial

1. Gestão Financeira e Orçamento empresarial

Os recentes movimentos e manifestações no Brasil e no mundo não são uma novidade na história mundial. De tempos em tempos, quando a agenda dos políticos profissionais não coincide com a dos cidadãos, o clamor popular eclode com o objetivo de realinhamento de expectativas entre os mencionados atores. Eis os recentes movimentos no Brasil, dos indignados na Espanha, do “Ocupe Wall Street” nos Estados Unidos da América, da Primavera Árabe, da Turquia e de outros países do planisfério.

E, por gestão, entendemos o estudo e a sistematização de práticas usadas para administração de negócios, pessoas ou recursos com o objetivo de alcançar as metas definidas.O principal aspecto da gestão pública relaciona-se com a aplicação dos recursos obtidos pelo governo dos seus cidadãos por meio dos tributos e de outras fontes de receita.

Para tanto, o arcabouço jurídico brasileiro estabelece uma série de normas relativas às receitas governamentais, aos gastos públicos, ao planejamento, à gestão de pessoas, à participação popular, à transparência, ao controle dos atos e fatos administrativos, entre outros. O modelo de gestão brasileiro, atualmente em vigor, é o gerencial (focado em resultados), mas que ainda convive com o paradigma do período anterior, a burocracia de Max Weber.

Nesse contexto, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Nacional n° 4320/64, estabelecem as normas, os princípios e as funções que devem reger os gastos públicos: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Tal fato decorre de que todos os gastos governamentais devem ser aprovados por leis, homenageando-se os princípios da legalidade e da transparência.

Ainda assim, a tríade orçamentária ainda não é vista como verdadeira ferramenta de gestão, mas apenas como cumprimento de mandato legal, de maneira que sua execução acaba por se divorciar, muitas vezes, da vontade popular, criando um abismo entre a vontade política e a agenda popular, tal qual apontam as recentes manifestações.

Dessa maneira, o presente artigo tem por objetivo expor as principais características do planejamento orçamentário vigente de maneira que o mesmo possa ser efetivamente percebido como instrumento de mudança social, atendendo aos legítimos anseios populares.

2. Planejamento Orçamentário (PPA, LDO, LOA)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165, prevê a confecção de três peças orçamentárias: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

O PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo (4 anos), contemplando as despesas de capital (gastos que aumentam a capacidade produtiva estatal – ex.: construção de escolas, hospitais, rodovias), aquelas delas decorrentes (manutenção daquilo que foi construído) e as de duração continuada, ou seja, aquelas que afetarão mais de 2 (dois) exercícios financeiros (ex.: contratação de servidores públicos), de maneira regionalizada, com as respectivas diretrizes, objetivos e metas da administração públicas. Destaque-se que o artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua que “a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”.

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A LDO é a ferramenta que norteará a elaboração da LOA, na medida em que estabelece os programas do PPA que serão priorizados em determinado exercício financeiro, dispondo também sobre as alterações na legislação tributária e na política de aplicação das agências oficiais de fomento. A LDO, a partir do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a contemplar uma série de dispositivos relativos ao planejamento, ao controle e à transparência da despesa governamental, ao estabelecer:

- equilíbrio entre as receitas e as despesas (o Estado não pode gastar mais do que arrecada);

- critérios e forma de redução dos gastos governamentais, quando houver risco da receita prevista não ser arrecadada;

- controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

- critérios para concessão de repasses à entidades públicas e privadas.

Demais disso, a função de controle da LDO é ressaltada por meio dos anexos de metas e riscos fiscais, que estabelecem uma série de indicadores a serem alcançados pelo ente estatal (receitas, despesas, resultados nominal e primário, dívida pública), bem como condições para utilização da chamada reserva de contingência, que constituirão reserva de recursos para a cobertura de passivos contingentes e riscos fiscais não previstos.

A partir das mencionadas diretrizes, o orçamento anual (LOA), também conhecida como lei de meios, é elaborado, de maneira que seja compatível com a LDO e com o PPA. Contemplará o orçamento fiscal referente aos poderes estatais, o orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social.

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3. Objetivos

O planejamento orçamentário (PPA, LDO, LOA), consoante objetivos republicados destacados nos artigos 3° e 165, §7° da Constituição Federal, tem por escopo a redução das desigualdades regionais e sociais, para construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para garantia do desenvolvimento social e para promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito, sendo importante instrumento de desenvolvimento social.

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4. Funções

A mitigação das disparidades existentes entre renda e riqueza e a redução das desigualdades sociais são objetivos que não podem ser alcançados a partir da “mão invisível” do mercado, consoante ensinamentos de Adam Smith. Tal fato acentuou-se a partir da quebra da Bolsa de Nova Iorque, em 1929, e das sucessivas crises econômicas, notadamente da década de 1930 (“a grande depressão”), de 1987, de 1992 (“crise japonesa”),

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