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HC SEMANA 6

Artigo: HC SEMANA 6. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/11/2013  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

impetrante, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº XXXXX, com escritório na Rua X, nº X, Centro, Rio de Janeiro/RJ, vem, com fundamento no Art. 5º, LXVIII da CRFB/88 e, Art. 648, IV, do Código de Processo Penal, impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de Lindomar da Silva, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da carteira de identidade nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº YYYYY, que atualmente se encontra preso cautelarmente na casa de custódia xxxxxxxxx, apontando, para os devidos fins, como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, pelo que se segue.

DA MEDIDA LIMINAR

O Paciente foi preso temporariamente no dia 01/07/12.

O paciente requereu a concessão de liberdade provisória, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido, alegando suposta gravidade do delito, aliada aos maus antecedentes do requerente.

Observa-se, entretanto, que não há previsão legal que autorize a prisão nessas condições, consistindo sua manutenção na prisão coação ilegal, sanável pela via mandamental.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência o cabimento de liminar em sede de Habeas Corpus, e, apesar da omissão legislativa, aplica-se subsidiariamente a Lei 12.016/09, que estabelece a possibilidade de tal medida para o Mandado de Segurança. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Supremo Tribunal Federal.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por delitos devidamente demonstrados." 2. Concedida medida liminar para determinar que os acusados aguardem em liberdade a prolação da sentença e não constando haverem concorrido para obstaculizar a instrução criminal, não subsiste razão para que a liminar seja cassada. 3. In casu, a privação da liberdade constitui censurável antecipação de execução provisória de eventual decisão condenatória, conflitando com o preceito constitucional contido no inciso LXI do artigo 5º. 4. Liberdade provisória que se impõe, mormente porque a pena se enquadra em quantidade que permite a fiança. Habeas-corpus deferido. HC 80277/SP, STF Min Mauricio Correa, 20/03/2001.

A tutela de urgência se faz necessária, porque presentes os pressupostos fundamentais, do fumus boni iuris e do periculum in mora, na medida em que o Paciente, está com seu direito de ir e vir cerceado, por ordem judicial, sem a devida fundamentação, fato que, indubitavelmente, consiste em violação de norma constitucional, representando grave constrangimento ilegal, tornando necessário a imediata restituição de sua liberdade.

Pelo exposto, requer o deferimento da medida liminar, com a concessão da liberdade provisória, nos termos do Art. 310, do Código de Processo Penal, e a conseqüente expedição de alvará de soltura.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O Paciente foi preso temporariamente no dia 01/07/12, sob o fundamento de que sua prisão seria imprescindível para as investigações do sequestro da esposa de um grande empresário Carioca, que teria ocorrido em maio daquele ano.

A Autoridade Coatora, com fundamento no art. 312 do CPP, negou a concessão de liberdade provisória, por entender se tratar de crime extremamente grave, e que a reincidência e os maus antecedentes autorizariam a prisão cautelar em qualquer hipótese.

Não se desconhece que as prisões cautelares somente seriam consideradas válidas se preenchidos os requisitos legais, sendo exigível, a uma, que não caiba a sua substituição por outra medida cautelar, a duas que estejam presentes o fumus comissi delicti e o pericullum libertatis, inexistentes no caso em tela.

Nas razões de conveniência da prisão, previstas no Art. 312, do CPP, não se percebe nenhuma referência ao suposto índice de gravidade da conduta, tampouco nas hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva estabelecidas

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