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Homicídio

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Por:   •  21/3/2015  •  2.243 Palavras (9 Páginas)  •  183 Visualizações

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HOMICÍDIO (art.121)

Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.

CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.

“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus)

OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida

SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita.

CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.

ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.

CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.

Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.

VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num primeiro momento.

VALOR MORAL – eutanásia.

VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha.

HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º , art. 121 CP)

Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis”) paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel.

TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme.

Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante. Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente. Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC” que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros.

FÚTIL: do latim “futile” . Frívolo, vão, leviano.

Inciso III – tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo.

Veneno – quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima.

Emprego de arma de fogo – agente com dolo.

Incêndio que causa morte – preterdolo.

Asfixia – impedimento da atividade respiratória. Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento.

Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado):

• Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos.

• Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio)

• Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo.

Tortura – causar sofrimento desnecessário à vitima

Inciso IV – meio insidioso ou cruel – qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

Emboscada – tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida.

Traição – quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada.

Surpresa - não permite à vítima uma atitude de resguardo.

Premeditação – não é qualificadora por si só.

Inciso V – Conexão

Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado?

É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz.

FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI

1 – autora (foi fulano?)

2 – material (ferimentos causados levaram á morte?)

3 – defesa (tese da)

4 – acusação (tese da)

5 – circunstâncias atenuantes/ agravantes

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122)

Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.

A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V).

Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.

A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio.

• Induzir – criar a idéia, fazer brotar a intenção

• Instigar – reforçar a idéia, fomentar

• Auxiliar

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