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Homologação De Acordo Firmado

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Por:   •  15/9/2014  •  363 Palavras (2 Páginas)  •  144 Visualizações

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A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário e, na Justiça do Trabalho, pode ocorrer a qualquer momento.

Ainda que a chancela do juiz não seja compulsória, pois a homologação depende de requisitos de validade do negócio jurídico, não é facultado ao magistrado recusá-la sem explicar os motivos: é necessário que a recusa à homologação, quando houver, esteja baseada em razões objetivas e de pronta verificação.

Com base neste preceito, manifestado em voto do ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do TST reconheceu a validade de um acordo firmado em primeira instância, cuja homologação foi recusada pela Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

O acordo, no valor de R$ 1.600,00, foi firmado pela empresa Tracomal – Terraplanagem e Construções Machado Ltda. e um marcador, em julho de 1997, no âmbito de uma reclamação trabalhista movida por ele e mais cinco colegas (reclamação plúrima). A juíza da 1ª Vara de Vitória (ES) despachou a petição de acordo apenas com os termos

“À audiência”, sem indicar as razões que a levaram a rejeitá-la. Nas audiências que se seguiram, bem como no momento da sentença, nada se disse a respeito do acordo. A empresa apresentou embargos declaratórios (instrumento por meio do qual a parte busca esclarecer omissões ou obscuridades no julgado) e juntou o recibo do acordo.

A juíza confirmou que o acordo não havia sido homologado e que os atos posteriores eram totalmente incompatíveis com a vontade nele manifestada. A empresa recorreu então ao TRT/ES buscando a homologação.

O TRT/ES rejeitou o recurso sob o argumento de que, após a sentença, não havia como homologar acordo da fase de conhecimento para por fim à demanda, pois a decisão do juiz já havia composto o litígio trabalhista. Seria preciso que o acordo fosse renovado na fase de execução.

O Tribunal Regional acrescentou que a Vara do Trabalho não está obrigada a homologar acordo que entenda ser lesivo ao trabalhador (ou hipossuficiente). A empresa recorreu então ao TST, sustentando que a recusa à homologação violou o dispositivo da CLT (artigo 764, parágrafo 3º) segundo o qual é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo ainda que encerrada a fase de conciliação.

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