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INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  28/10/2014  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  1.278 Visualizações

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INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1) Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.

No meu entender, a expressão “extinção do crédito tributário” não é correta, uma vez que no direito positivo brasileiro, no que se refere às obrigações tributárias, não existem prescrições que contemplem a extinção do objeto prescricional, estritamente considerado. Porém, todos os demais casos de desaparecimento de elementos integrativos ou dos nexos que os enlaçam se encontram previstos, indicados pelo legislador pelos nomes técnicos correspondentes.

Vejamos as hipóteses de “extinção do crédito tributário” previstas no art. 156 do CTN:

a) Pagamento: desaparecimento do objeto;

b) Compensação: desaparecimento do objeto;

c) Transação: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito passivo;

d) Remissão: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor;

e) Prescrição e decadência: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito;

f) Conversão do depósito em renda: desaparecimento do objeto;

g) Pagamento antecipado e homologação do lançamento: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito passivo;

h) Consignação em pagamento: desaparecimento do objeto;

i) Decisão administrativa irreformável: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito passivo;

j) Decisão judicial passada em julgado: desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor e do dever jurídico cometido ao sujeito passivo.

k) A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Portanto, entendo que não é correta a tradicional separação das causas de extinção descritas no artigo 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito adotada por alguns autores, na qual a prescrição e a decadência seriam modalidades de direito, enquanto todas as demais seriam de fato.

Finalmente, não compartilho deste entendimento, tendo em vista que as onze causas que o legislador enumerou são modalidades jurídicas no âmbito mais restrito que se possa dar à expressão, pois são acontecimentos que o direito regula, traçando seus efeitos, onde algumas delas adquirem até a configuração de verdadeiros institutos jurídicos, como o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência, enquanto outras se apresentam como fatos carregados de juridicidade.

2) Analisar a compatibilidade do art. 166 do CTN com o Sistema Tributário Brasileiro indicando a pessoa legitimada a postular a repetição/compensação: (i) o terceiro que suportou a carga tributária; ou (ii) o contribuinte, sujeito passivo da obrigação (vide anexos I e II).

De acordo com o art. 166 do CTN a pessoa legitimada a postular a repetição (compensação) é o contribuinte, sujeito passivo da obrigação e que efetivamente assumiu o encargo. Esse fato praticamente inviabiliza a repetição do indébito dos tributos indiretos incidentes na formação do preço de venda ou prestação de serviços (ICMS, ISS, Cofins, PIS). A técnica denominada de “repercussão” transfere-os para o preço de venda. Assim, o empresário é o contribuinte de direito, mas, o contribuinte de fato, ou seja, o que arca com os ônus dos tributos embutidos no preço, é o consumidor. O art. 166 do CTN também diz que no caso de ter transferido o tributo à terceiro, o contribuinte de direito deve provar que está expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a repetição do indébito. Essa norma é inviável, na prática, pois não há como a empresa obter autorização dos consumidores, os quais, dependendo do tipo de mercadoria, podem ser milhares.

3) A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique.

No meu entender, a “Dação em pagamento de bens imóveis” prevista na LC 104/2001 não altera as cláusulas do art. 3º do Código Tributário Nacional, uma vez que não se pode confundir a regra matriz de incidência tributária – que no seu consequente determina a entrega de certa soma em dinheiro – com a norma jurídica extintiva, que no seu antecedente prevê a hipótese de dação de imóveis e, no consequente, enunciados que serão utilizados para, no cálculo das relações normativas, fazer desaparecer o crédito tributário. A regra matriz continua veiculando o dever de pagar em pecúnia e a norma individual e concreta decorrente dessa regra matriz também estipulará um valor pecuniário no interior da relação jurídico-tributária. Outra norma, então, fixará a possibilidade do contribuinte satisfazer a obrigação mediante a entrega de bem imóvel, portanto, o art. 3º do CTN continua íntegro. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis anteriores à LC 104/2001 não são válidas e não têm aplicação jurídica porque sua eficácia está limitada e dependem de intermediação de norma reguladora. Na verdade o CTN autorizou a dação, mas, não a impôs obrigatoriamente, cabendo a cada ente federativo editar norma própria.

4) Que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do direito subjetivo à compensação poderá limitar o exercício do direito à compensação, estipulando tetos máximos? (Vide anexos III e IV).

Que é compensação tributária: Compensação tributária é uma das modalidades extintiva das obrigações (e não somente de créditos) que pressupõe a existência de credor (no caso, sujeito ativo) e devedor (no caso, sujeito passivo) recíprocos. Enquanto modalidade de extinção do crédito tributário merece especial atenção das empresas, pois por meio de tal sistemática, a mesmas podem solver suas obrigações fiscais por meio de créditos que detenham contra o fisco, sem a necessidade de desembolso

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