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LEI REAL GARANTIA NO DIREITO ROMANO

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Por:   •  13/12/2014  •  Artigo  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  290 Visualizações

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DIREITO REAIS DE GARANTIA NO DIREITO ROMANO

As designações “reais” deriva da palavra res que tem como um significado o termo “coisa”, advém daí falar tanto em direitos reais, como direito das coisas. Seu surgimento se seu no período pós clássico a mando de Teodosiano II, ficando conhecida como Código Teodosiano. Chama-se coisa a tudo que tem qualquer existência, a tudo que existe na natureza, com direito real relacionado com coisas corporais, individuais e autônomasque podem ser objeto de propriedade, inclusive escravos.

O Direito Real de Garantia no Direito Romano surgiu de dois modos. Com garantia pessoal ou com garantia real. No primeiro uma pessoa se responsabiliza pagar ao credor caso o devedor não o faça. No segundo uma coisa fica vinculada para tal fim. O direito real de garantia, portanto, é o que o credor, eventualmente, tem sobre uma coisa para assegurar-lhe o recebimento do seu credito. Tal direito é acessório. Pressupõe uma relação obrigacional principal que garante e que depende sua existência, cessando a obrigação principal, extingue-se a garantia também.

Espécies

No Direito Romano, havia três formas diferentes de direitos reais de garantia, cada uma tendo construção jurídica diferente.

“Fiducia cum creditore”

Garantia de uma obrigação principal por meio da transferência da propriedade de uma res mancipe ao credor. Efetuava-se por meio da Mancipatio ou In uerecessio, com clausula (pactum fiducial) adjeta, conforme a qual o credor se obrigava a devolver a coisa, retransferindo a propriedade, logo após receber o que lhe era devido pela obrigação principal garantida.

O credor, desta maneira, passava a ser dono da coisa. A sua o brigação de restituí-la era sancionadapor uma actio fiducial, mas naturalmente, não lhe impedia de dispor da coisa como dono até a devolução. Assim, o credor ficava bem protegido, mas muito menos o dono da coisa dada em garantia.

“Pignus”

Coexistindo com a fidúcia, havia um outro modo de garantia real de uma obrigação: o pignus (penhor), consistia na transferência da posse da coisa dada em garantia ao credor, que tinha, nesta qualidade, a proteção possessória contra qualquer turbação alheia, inclusive por parte do dono. O credor não podia dispor juridicamente da coisa, mas tinhaseu poder de fato, assegurando-se a possibilidade, por meio dela obter o pagamento da dívida, caso o devedor não o fizesse. Instituia-se um acordo sem formalidades seguido pela entrega da coisa ao credor.

Quando o acordo previa que os frutos da coisa penhorada pertencessem ao credor pignoratício, chamava-se isso anticresse (antichresis), se este usasse a coisa apanhada sem expressa autorização, cometia furto.

“Hypotéca”

Tanto na fidúcia, como no penhor o dono perdia a posse da coisa em favor do credor. Economicamente, isto representava grave “Onus” para o dono. A Hipoteca, forma mais recente que as outras, eliminava tais inconvenientes. Tratava-se de uma garantia real, estabelecida pelo simples acordo, sem que a respectiva propriedade ou posse da coisa passasse ao credor. A coisa dada em garantia ficava vinculada simplesmente pelo acordo, tendo o credor um direito oponível contra todos de por meio dela, obter satisfação do seu credito se não liquidado pelo devedor.

Garantia das Obrigações no Direito Romano

Surgimento:

O direito das obrigações é o domínio no qual a influencia do direito romano sobre os direitos romanistas atuais foi mais direta e profunda. Prova disso é que na codificação de Justiniano a maior parte dos textos referem-se a obrigações. Vale ressaltar que o direito atual das obrigações nasceu de uma fusão de grande parte do direito romano com certas regras canônicas e com numerosos costumes medievais.

Espécies

A obrigação (obligatio) é uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas pela qual uma delas, o credor tem direito de exigir certo fato de outro, denominado

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