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LICENÇA MATERNIDADE

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Por:   •  5/9/2013  •  2.807 Palavras (12 Páginas)  •  317 Visualizações

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Projeto de Lei 281/2005 – Empresa Cidadã

Prorrogação da licença-maternidade

Em 18 de outubro, a Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou por unanimidade o projeto de lei de autoria da senadora Patrícia Saboya Gomes (PDT-CE), que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses. O projeto vai tramitar direto na Câmara se pelo menos nove senadores não apresentarem recursos ou emendas ao documento. O objetivo desta Nota Técnica é esclarecer e tecer algumas considerações preliminares sobre o projeto de lei.

Principais pontos do Projeto

O projeto propõe que a licença-maternidade seja ampliada de 120, conforme prevê a

Constituição Federal, para 180 dias. No entanto, para que as empregadas de uma empresa tenham acesso ao benefício, esta organização precisa aderir ao Projeto Empresa Cidadã, o que não é obrigatório. O requerimento da prorrogação da licença-maternidade também é facultativo e precisa ser feito pela empregada até o final do primeiro mês após o parto.

“Parágrafo único. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa

jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o

final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição

da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição

Federal.”

Todas as requerentes terão direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de recebimento do salário-maternidade, pago pelo regime geral de Previdência Social. Contudo, a remuneração dos dois meses a mais será feita pela empresa e não pela Previdência Social. O pagamento será abatido integralmente do cálculo do Imposto de Renda da organização.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI 281/2005 – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE 3

“Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a

empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes

devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime

geral de previdência social.

Art. 4º - A pessoa jurídica que voluntariamente aderir ao Programa Empresa

Cidadã terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no

cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à

remuneração integral da empregada nos sessenta dias de prorrogação de sua

licença-maternidade.”

Na justificativa do Projeto a autora cita a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), que indica a necessidade de aleitamento materno durante os seis primeiros meses de vida.

“Por isso, e por proposta brasileira, a Organização Mundial da Saúde (OMS)

recomenda o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida. É a forma natural de propiciar a plenitude do vínculo afetivo original que, na espécie humana, se faz, de maneira insubstituível, nesse período. O princípio vale, inclusive, para mães trabalhadoras que não conseguem, por qualquer razão, amamentar seus filhos. Mesmo não lhes podendo alimentarcom leite humano, podem garantir-lhes, com igual plenitude, todos os demais estímulos essenciais ao estabelecimento do vínculo afetivo, desde que estejamdisponíveis para cuidarem dos filhos. Por isso, a Constituição, sabiamente, não restringe a licença-maternidade às mulheres que estejam amamentando.” Segundo o projeto, a renúncia fiscal referente à dedução do IR pela aplicação do projeto corresponde a cerca de R$ 500 milhões (projeções).

“Projeções indicam que a renúncia fiscal decorrente da proposição é palatável. Corresponde a cerca de R$ 500 milhões, referente à dedução, do imposto de renda devido, da remuneração da empregada afastada.”

Considerações preliminares sobre o Projeto

1. O projeto não deixa claro como será feita a dedução do cálculo do IR da pessoa jurídica. Não está claro se a empresa poderá abater o valor da remuneração total, composta pelo salário e as gratificações, descanso semanal remunerado e demais encargos ou apenas o valor do salário e alguns componentes. Este ponto deverá ser mais detalhado para não gerar conflitos futuros.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI 281/2005 – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE 4

2. O ônus do projeto não recairá sobre a Previdência Social e sim sobre o Tesouro Nacional, pois os dois meses de licença serão absorvidos com a renúncia fiscal.

3. Um ponto importante do acordo é o fato de ser voluntária a adesão. Se a empresa participa do Programa Empresa Cidadão, isso pode sinalizar que a extensão do período da licença-maternidade não prejudicará futuramente a trabalhadora.

4. Tal como está formulado no projeto, existe incompatibilidade entre a prorrogação da

licença-maternidade e a estabilidade, prevista no artigo 10, Inciso II, item “b” das Disposições Constitucionais Transitórias, que diz:

“Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da

Constituição: (...) II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco

meses após parto”.

Por conseguinte, pode-se entender que a empregada só poderá ser demitida após retornar à empresa. Mas esta interpretação deveria ser explicitada em lei.

5. O projeto vincula a concessão do beneficio à empregada da pessoa jurídica, o que exclui os autônomos, os assalariados sem carteira, as empregadas domésticas e outras formas de inserção distintas do assalariamento. No Brasil, o emprego doméstico abriga cerca de 6,5 milhões de mulheres, parcela esta que ficaria de fora deste projeto. São geralmente mulheres com baixa remuneração

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