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LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA

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Por:   •  22/9/2014  •  3.943 Palavras (16 Páginas)  •  2.035 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O tema do trabalho será liquidação da herança, serão apresentados os tipos, que são o arrolamento sumário e comum, e seus procedimentos. Bem como, a importância do inventário negativo e sua fundamentação jurídica, e sua necessidade no que diz respeito a inexistência de bens a serem inventariados.

Buscará conceituar, de forma sucinta as diferenças entre inventário e partilha, e a possibilidade de anulação quando não se observar a certos requisitos formais, onde se tornará ineficaz. Citar-se-á que o procedimento da partilha da herança ocorre com a abertura da sucessão, após a sua transmissão todos os herdeiros testamentários e legítimos receberão de forma igualitária sua parte legítima, conforme os ditames da lei e a parte legada em testamento, se houver. A colação tratará bem nesse quesito, de como se procederá a igualdade dos quinhões, ou seja, o monte partível que deverá ser dividido em tantos quinhões iguais quanto forem os herdeiros do de cujus.

No decorrer do trabalho, serão apresentados detalhadamente preceitos na liquidação da herança, bem como, conceito de inventário, tipos de inventário, colação, partilha e suas espécies e ainda a sobrepartilha.

1 DO INVENTÁRIO

1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O INVENTÁRIO

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, de acordo com os ditames do artigo 1.784, do Código Civil (CC), sendo então necessário ao início do inventário, o qual, de acordo com Gonçalves (2011), consiste na relação, descrição e avaliação dos bens deixados.

Deste modo, embora os herdeiros adquiram a propriedade desde a abertura da sucessão, os seus nomes passam a figurar no Registro de Imóveis somente após o registro do formal de partilha, sendo tal registro é necessário à continuidade exigida pela Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 973, que dispõe sobre a regulamentação dos Registros Públicos.

De acordo com Figueiredo e Giancoli (2011), o inventário, de modo geral, deve observar o princípio da igualdade na partilha, consistindo este na boa partição da herança, dando-se em bens, a cada um dos herdeiros, uma soma de valores correspondentes ao seu direito hereditário, formando-se os quinhões em partes iguais, sob pena de anulação da partilha.

1.2 TIPOS DE INVENTÁRIO

Além do inventário tradicional e solene, de aplicação residual e regulado nos artigos 982 a 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), há hoje, ainda dois tipos de inventário: o arrolamento sumário e o comum.

No arrolamento sumário, conforme Figueiredo e Giancoli (2011) será aquele no qual todos os interessados são capazes e estão de pleno acordo com os termos da partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos, na forma do art. 1.031, aplicável também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único.

O arrolamento comum, por sua vez, se utiliza quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 2.000 OTNs, equivalentes a 13.840 BTNs (v. n. 64, infra). (GONÇALVES, 2011).

1.3 PROCEDIMENTOS DO INVENTÁRIO

Preliminarmente, o procedimento judicial do inventário, de acordo com Gonçalves (2011) fica reservado aos casos em que o falecido deixou testamento, ou em que, mesmo não havendo manifestação de última vontade, as partes preferirem essa via, em face do caráter opcional da celebração de inventário mediante pertinente escritura pública.

Nos casos de levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, como saldos bancários, outorga de escrituras relativas a imóveis vendidos em vida pelo de cujus etc., pode ser requerido alvará judicial (GONÇALVES, 2011).

Em contrapartida, os depósitos derivados do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, como cadernetas de poupança, restituição de tributos, saldos bancários e investimentos de pequeno valor poderão ser levantados administrativamente pelos dependentes do falecido, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário (FIGUEIREDO E GIANCOLI, 2011).

No entanto, se o falecido não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social, o levantamento daqueles depósitos caberá aos sucessores, mediante a expedição de alvará judicial.

Por fim, falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas se os herdeiros de ambos forem os mesmos, em conformidade aos ditames do artigo 1.043, do CPC, em hipótese na qual haverá somente um inventariante para os dois inventários.

1.4 INVENTÁRIO NEGATIVO

Esta forma de inventário não está presente expressamente no Código Civil Brasileiro, entretanto, sua importância já foi declarada pelos juízes e pelos doutrinadores. Isto ocorre porque o inventário negativo é necessário para que se possa comprovar a inexistência de bens a serem inventariados.

De acordo com Diniz apud Itabaiana de Oliveira, “o inventário negativo é o modo judicial de se provar, para determinado fim, a inexistência de bens do extinto casal” (2003, p. 336). Além disto, acrescenta Gonçalves que “esta modalidade se faz necessária, especialmente para evitar a imposição de certas sanções com que o Código civil pune a infração de algumas disposições.” (2010, p. 488).

No inventário negativo o de cujus não deixou bens a serem partilhados, ou seja, serve como comprovante para os credores do mesmo, os quais não poderão ter suas dívidas solvidas com a herança do falecido.

Além disto, tal modalidade de inventário também serve para que o viúvo ou viúva do cônjuge falecido não fique impedido pelos artigos 1.641, I e 1.523, I do Código Civil Brasileiro, de escolher o regime de bens das novas núpcias. Isto porque, de acordo com os artigos mencionados torna-se obrigatório o regime de separação de bens do viúvo ou viúva que tenha filhos do cônjuge falecido, exceto de fez inventário e deu partilha aos herdeiros.

Segundo Maria Helena Diniz (2003, p. 336), o inventário negativo será promovido pelo viúvo ou viúva, a fim de que se evidencie a inexistência dos bens do extinto casal. Se constatada tal inexistência, nada mais impede a escolha do regime de bens do novo casamento, exceto pelo pacto antenupcial.

O Código

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