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Liquidação De Sentença

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Por:   •  27/3/2014  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

O processo de conhecimento está preparado para atingir um provimento jurisdicional que ponha fim à controvérsia instalada entre as partes. É a sentença que cumpre esta função, realizando o acertamento da situação litigiosa.

Findo o litígio com o acertamento da relação jurídica entre as partes, o direito reconhecido ao vencedor pode ser satisfeito voluntariamente pelo vencido, e não haverá mais ensejo para a atuação da Justiça. Mas, caso a pretensão do credor não for satisfeita, volta-se, então, ao judiciário em busca de providências para que o direito proclamado na sentença seja tornado efetivo.

A decisão de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação. O procedimento preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidanda, que há de permanecer intacta. O código de Processo Civil é taxativo ao dispor que “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou” (art. 475-J).

O devedor é sempre ouvido na liquidação, ele poderá defender-se, combatendo excessos do credor e irregularidades na apuração do quantum debeatur. Tal defesa não se confunde com os embargos à execução e, por isso mesmo, pode ser produzida independentemente de penhora.

A liquidação se procederá através de três meios: por cálculo, por arbitramento e por artigos.

2. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO

O ART. 475-B, do CPC, permite que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante da dívida na data da instauração da execução, desde é claro que tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para esse fim, o requerimento de cumprimento de sentença será instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Aplica-se este tipo de execução quando há, na sentença, todos os elementos necessários para efetuar o cálculo.

Se, eventualmente, o executado não aceitar o cálculo do credor, terá de impugná-lo com fundamento em excesso de execução (art. 475-L, V). Sendo material o erro ocorrido, poderá ser corrigido em qualquer tempo, já que a respeito de tais lapsos não se opera a preclusão. Não se pode aceitar que o devedor impugne laconicamente o cálculo do credor. Como o exequente tem o ônus de discriminar a formação do montante do seu crédito, o executado também, para atacá-lo, terá de apontar, analiticamente, o saldo que entende correto.

A lei estabelece um prazo de 15 dias para o devedor cumprir a prestação a que foi condenado (art. 475-J). O não pagamento no prazo legal acarreta uma multa de 10% prevista no artigo 475-J. Daí o seu legítimo interesse em providenciar tempestivamente o cálculo necessário ao cumprimento da sentença.

É muito comum que o cálculo do crédito a executar dependa de dados e datas que se acham nos registros do devedor, por isso, de acordo com o § 1º do art. 475-B, a requerimento do credor, o juízo poderá requisitá-los. O não cumprimento desta ordem judicial redundará na sanção de reputarem-se corretos os cálculos apresentados pelo credor e o executado perderá o direito de impugná-los. Contudo, se o demonstrativo se mostrar duvidoso ou inverossímil, o juiz poderá se valer do contador do juízo para conferi-lo.

Há duas hipóteses de, antes de ordenar a expedição do mandado executivo o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, submeter à memória de cálculo elaborada pela parte, ao exame e conferência do contador do juízo: quando na ótica do próprio magistrado a memória redigida pela parte apresentar excessos em face da condenação a executar e, quando o credor estiver sob o manto da assistência judiciária e tiver dificuldades para preparar, com precisão, o cálculo da condenação. Neste caso, a iniciativa normalmente será do credor, mas o juiz também poderá agir de ofício, se entender que o litigante hipossuficiente corre o risco de sair prejudicado.

Nas duas situações, após o cálculo, será ouvido o credor, que poderá acatá-lo ou não. Ocorrendo a desaprovação, a execução se fará pelo valor indicado originariamente pelo exequente, todavia, a penhora será realizada com base no valor apurado pelo contador.

3. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

Nesta modalidade de liquidação, ao contrário da liquidação por cálculo, que ocorre apenas com operações aritméticas, é preciso o conhecimento técnico dos árbitros para estimar o montante da condenação. Este modelo de liquidação, por necessitar de um especialista, assemelha-se muito a uma perícia, pois a liquidação dependerá de um laudo.

Esta condenação far-se-á,

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