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NORMAS JURÍDICAS - INTERPRETAÇÃO

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Por:   •  23/9/2014  •  5.012 Palavras (21 Páginas)  •  312 Visualizações

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A INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

(Constitucional e Infraconstitucional)

SUMÁRIO: 1. - Introdução. 2.- A Norma. A Norma Jurídica. 3.- A Norma Constitucional. 4.- A Norma Infraconstitucional. 5.- A Interpretação. 6.- A Interpretação das Normas Constitucionais. 7. - Conclusões.

1-INTRODUÇÃO

A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvol¬vida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupa¬gem produzida nos lindes da Ciência do Direito. Não raro a via da subsunção tem mão dupla, e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.

Valer-se adequadamente dos processos de interpretação que lhe são postos à mão pela ciência jurídica, não guardando escrúpulos de adentrar com profundidade na investigação e na confecção de novas técnicas, sempre objetivando o aclaramento e a vivificação das nor¬mas jurídicas, é o papel reservado ao exegeta na seara do Direito. Da sua sensibilidade dependerá o sucesso perseguido na arte de interpre¬tar as normas de natureza jurídica.

2- A NORMA. A NORMA JURÍDICA

Ensina Miguel Reale que a regra ou a norma é o resultado da tomada de posição de uma lei cultural, perante a realidade, “impli¬cando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento”.

A dito conselho chegou o respeitável doutrinador, após dissecar as leis, para ele dicotomizadas em leis físico-matemáticas (ou natu¬rais) e leis culturais. Nestas últimas, agrupa a norma, sob suas varia¬das manifestações (moral, política, religiosa, jurídica, etc).

Vê-se assim, forte influência kelseniana na formulação concep¬tual do professor paulista, quando destaca a obrigatoriedade do com¬portamento como nuclear para a eclosão (ou o fabrico) de uma nor¬ma. E não está sozinho, vez que incontáveis bastiões da jusfilosofia destacam a coercibilidade (ou a coercitividade) como o elemento identificador da norma, quiçá da proposição jurídica.

Para Rudolf Von Jering, arauto do ativismo dogmático, em sua fabulosa obra Zweck im Recht (5ª edição, 1916, p. 256), citado por Tércio Ferraz Jr. (Teoria da Norma Jurídica, Forense, p. 36), norma é regra, já que o seu conteúdo é apenas a orientação do que ela con¬tém. Segundo Pedro Lessa, seu crítico mais ácido dentre os nacio¬nais, Jering chegou a afirmar que “sem a coação não haveria direito, não haveria Estado” (Estudos de Philosophia do Direito, Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1916, pp. 422 e 423).

O lógico finlandês Von Wright bem estudou a obra do notável comentarista americano John Austin, que via a norma jurídica como uma ordem, passada pelo soberano aos seus súditos, respaldada por ameaças. Em havendo descumprimento da ordem, o súdito seria pu-nido. Estudando tal construção, Von Wright teve por certo hexaparti¬la em caráter, condições de aplicação, autoridade, sujeito, promulga¬ção e sanção.

Inúmeros enfoques foram desenvolvidos na tentativa de uma conceituação precisa do que é norma e mais especificamente do que é norma jurídica. De todos, alcançou particular repercussão o ofereci¬do por Carlos Cóssio, discípulo e depois enfrentador de Kelsen, que inverteu a idéia do professor vienense, transmudando a norma primá¬ria (a sanção) em perinorma e elegendo a norma secundária da teoria kelseniana (a instrumental) em endonorma. Para Cóssio, o privilégio seria do aspecto orientador e pedagógico da norma, secundado pela coercibilidade da regra.

O embate científico entre Kelsen e Cóssio é bem estudado pelo Prof. Paulo Lopo Saraiva , que utilizou a técnica de subsumi-lo a uma decisão judicial (Acórdão do ex-TFR, 1ª Turma, Ap. Civ. n. 37.391-RS, Rel. Mm. Márcio Ribeiro, julgada em 3-6-77). Mestre e Dr. em Direito Constitucional, de declarada integração ao jussociologismo, Lopo Saraiva resume a contenda dos sábios vendo que a “norma pri¬mária de Kelsen passa a ser a perinorma (peri=periferia) de Cóssio (se a União não reparar o dano causado a terceiro que o funcionário praticou, deve ser condenada) e a norma secundária de Kelsen passa a ser a endonorma (endo=cerne, núcleo) de Cóssio (se o funcionário da União der causa a dano contra terceiro, a União deve reparar)”. E continua dizendo que enquanto Kelsen “valoriza o ilícito e sua consequência jurídica - a sanção -, Cóssio, sem excluí-la, inclui tam¬bém, o lícito, na estrutura normativa, o que propicia apresentar as duas situações do comportamento humano frente à regra: o compor¬tamento aceito, contido na endonorma e o não aceito, existente na perinorma”.

Em conclusão, sine embargo dos entendimentos contrários, te¬nho a norma jurídica como um ser lógico, que independentemente de ser positivada, traça pauta de comportamento dos súditos do Estado ou da entidade que a proclama, para esses prevendo uma sanção em caso de desobediência (ainda que principiológica). Mesmo na hipóte¬se de configuração das ditas “normas programáticas”, o elemento co¬ercitivo se fará presente na cadeia normativa imprescindível, mais precisamente no elo denominado de “norma complementar” ou “executing law”.

3- A NORMA CONSTITUCIONAL

Foi visto que a norma jurídica é a pauta da convivência social mediante a coerção, aí sendo incluído o relacionamento Estado-Cida¬dão. A norma jurídica, que serve inclusive para balizar a relação en¬tre o Estado e os seus súditos, se presta também para arcabouçar a entidade estatal, definindo a organização desta, com regime político e direitos fundamentais da pessoa humana, segundo análise de José Afonso da Silva, anotando Carl Schimitt . Assim, a norma jurídica constitucional, mesmo que não esteja positivada, é lastro para todo o ordenamento jurídico subsequente, que não pode prescindir daquela norma fundamental, como preconizou Kelsen em sua fase de amadu¬recimento filosofal.

É palpável a preocupação dos doutores em distinguir, no campo jurídico, o que é matéria constitucional, para daí ser exibido o que é norma constitucional. Dito enxergamento está registrado já na Cons¬tituição do Império do Brasil, que em seu art. 178 “definia como constitucional só o que dissesse respeito aos limites e atribuições res¬pectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Não se consideravam constitucionais as demais nor¬mas nela inseridas que não tratassem

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