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Norma Antielisão

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Por:   •  17/3/2015  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  246 Visualizações

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A partir da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, o artigo 116 do Código Tributário Nacional, passou a contar com um parágrafo único que dispõe:

Art. 116(…) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Chamada de Lei Antielisiva, também pode ser chamada de Lei de Combate à Elisão Fiscal ou de Lei Antielisão ou ainda de Lei de Flexibilização do Sigilo Fiscal. Ficou assim conhecida, em virtude de ter sido editada com a intenção de combater a elisão fiscal e fechar as portas do planejamento tributário. A intenção do governo era barrar as portas da elisão fiscal e com isso alcançar um incremento substancial na arrecadação federal. Essa Lei, além de estabelecer meios para melhor combate à elisão e sonegação fiscal, teve o objetivo de estabelecer os limites a que estão sujeitos os servidores públicos no que se refere à obrigação de manutenção do Sigilo Fiscal. As alterações da legislação vigente tornaram-se necessárias porque as disposições anteriores, e a jurisprudência existente, prejudicavam a plena atuação dos agentes de fiscalização e praticamente impediam o intercâmbio de informações entre órgãos públicos. A norma antielisão permite ao Fisco desconsiderar condutas elisivas praticadas pelos contribuintes com o objetivo de economizar tributo, lançando-o tal como seria devido caso não verificada a elisão fiscal. Pode ser específica, quando traz expressamente o catálogo dos fatos geradores que se sub-rogam no ato praticado pelo sujeito passivo, ou geral, esta de constitucionalidade muito discutida, quando não traz previsão expressa sobre os fatos geradores sub-rogatórios da conduta do contribuinte. Elisão fiscal é a conduta lícita praticada pelo contribuinte visando evitar, minimizar ou adiar a ocorrência do fato gerador. Evasão fiscal é a conduta ilícita do contribuinte no sentido de eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo. Portanto, na evasão o contribuinte age no instante ou após a ocorrência do fato gerador, enquanto que na elisão a ação do contribuinte é prévia à ocorrência do fato gerador.

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