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O curso da lei civil brasileira

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Por:   •  1/4/2014  •  Tese  •  3.333 Palavras (14 Páginas)  •  283 Visualizações

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SEMANA 03

CASO CONCRETO 01

Texto de apoio: DINIZ, M.H. Curso de direito civil brasileiro – direito de família. 18ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 47-51.

Laffayte define esponsais como “a promessa que o homem e a mulher reciprocamente se fazem e aceitam de se casarem em um prazo dado. Ato preliminar, os esponsais têm por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o arrependimento que não seja fundado em causa justa e ponderosa”.

A promessa de casamento (hoje mais conhecida como “noivado”) tem origem no Direito Romano e, embora inicialmente no Direito brasileiro (Direito pré-codificado) tivesse natureza contratual cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos foi instituto esquecido pelo Código Civil de 1916 e 2002.

A grande maioria dos autores entende que no moderno Direito Civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco e, portanto, tem unicamente o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual com fundamento no art. 186, CC.

Então, partindo da premissa que o não cumprimento da promessa de casamento pode gerar responsabilidade extracontratual, analise a decisão abaixo e indique (fundamentadamente), ao final, se foi correta (com relação aos danos morais alegados pela recorrente).

Em sua resposta, destacar, quais são os requisitos da responsabilidade pelo descumprimento da promessa; se a decisão observou ou não esses requisitos; que tipo de responsabilidade pôde ser observada.

RELATÓRIO: CLÁUDIA aforou demanda em face de RONALDO, objetivando reparação de danos materiais e morais, em razão do rompimento amoroso que mantinham há oito anos, dez dias antes da união civil. Contestado e instruído o feito, a magistrada de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 219 usque 230), para o fim de condenar o requerido a indenizar os danos materiais, consistente em R$ 180,00 (convite); R$ 550,00 (vestido de noiva); R$ 70,00 (pacto antenupcial) e 12.000,00 (carro), devendo ser, todos os valores, corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC-IGO-DI, a partir da data de cada reembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês devidos a partir da citação. Condenou as partes no pagamento recíproco das custas processuais, e ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados em 20% do valor da condenação. Inconformada com o teor do decisum, CLÁUDIA, em suas razões recursais de fls. 232 usque 237, salienta que foi reconhecida a culpa do requerido, ante a condenação do mesmo por danos materiais. Aduz que o requerido violou o princípio da boa-fé, consoante disposição dos artigos 422, 465, 186 e 927, todos do Código Civil/2002, bem como o artigo 1548, III, do Código Civil/1916, vigente durante o relacionamento das partes, o qual determina que a mulher agravada em sua honra poderá exigir do ofensor sua reparação, quando seduzida com promessas de casamento. Alega que o ocorrido lhe ocasionou danos consideráveis, eis que precisou de atendimento psicológico e sofreu reflexos negativos em sua vida civil e na sua reputação. Pugnou pela condenação do requerido à título de danos morais, bem como ao pagamento integral da verba sucumbencial. Por sua vez, RONALDO interpôs recurso adesivo de fls. 261 usque 269, alegando, em síntese, que a requerida sucumbiu em seu pedido principal, devendo, portanto, ser condenada aos honorários sucumbenciais do seu patrono, na ordem de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o disposto no artigo 20, do Código de Processo Civil. Contra-razões apresentadas às fls. 244/259 e 277/279.

É o relatório.

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) ROMPIMENTO NOIVADO. CASAMENTO MARCADO PARA POUCOS DIAS. FATO NÃO MARCADO POR NENHUM ACONTECIMENTO EXCEPCIONAL. NÃO EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 2) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO HONORÁRIOS DO PATRONO DE UMA DAS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO NA FORMA PREVISTA NO ART. 21, ÚLTIMA PARTE, DO CPC. 1. Para que se configure o dever de indenizar é preciso que a ruptura seja marcada por um acontecimento excepcional, como episódios de violência física ou moral, ou de maneira que lesione a honra ou a dignidade da parte abandonada. Pois, caso contrário, acarretaria em coação pela obrigação de casar, contra a vontade de uma das partes. 2. Havendo sucumbência recíproca, e tendo o julgador singular omitido a fixação dos honorários do patrono de uma das partes na sentença, faz-se necessário suprir tal omissão. Todavia, conforme a regra de compensação inserta no artigo 21, do CPC. Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do presente julgamento. RECURSO DE CLAÚDIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE RONALDO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 8a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA - Revisor e KUSTER PUPPI - Vogal, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto por Cláudia e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, e em CONHECER o Recurso de Apelação interposto por Ronaldo e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta na Ata de Julgamento. Curitiba, 23 de julho de 2009. J. S. FAGUNDES CUNHA – Relator (Ap. Cív. 0553792-0 – unânime – DJ 197).

CASO CONCRETO 02

Leia atentamente as seguintes notícias:

1- Sites como www.cyberlove.com.br/casamento; www.irom.org; www.wedding.rin.ru; www.virtualvow.com oferecem serviços de casamentos virtuais (‘cyber casamento), alguns deles emitem, inclusive, certificados de casamento.

2- No dia 10 de março de 2010, o Senado aprovou projeto de lei que permite que os noivos enviem os documentos necessários para o casamento pela internet. O projeto é de autoria do senador Aloizio Mercadante que afirmou que o objetivo é desburocratizar o casamento no civil e que o Judiciário tem condições de manter a autenticidade dos documentos, mesmo quando enviados via correio eletrônico. Se for aprovada, a proposta acrescentará um novo parágrafo no artigo 1525 do Código Civil.

3- No dia 11 de junho de 2010 o Juiz de Paz do Cartório da Cidadania de Indaiatuba realizou cerimônia de casamento de Márcia Maria Lança e Winston César Silva, ambos de 32 anos, que ‘compareceram’ ao Cartório por meio de uma ‘webcam’ uma vez que atualmente

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