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OBRIGAÇAO DE FAZER

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Por:   •  26/1/2015  •  Tese  •  1.658 Palavras (7 Páginas)  •  188 Visualizações

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brasileiro, casado, funcionário publico, portador da cédula de identidade R.G. nº1025555564 e inscrito no CPF nº509340150-15, residente e domiciliado na Rua ;, (bairro), CEP 95555-000, Capão da Canoa/RS,por sua bastante procuradora que esta subscreve, procuraçã............ em anexo (Doc.), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 282 e 273 ambos do Código de Processo Civil propor a presente

OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS E/OU EXTINÇAO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Em face de

................ brasileiro, casado, funcionário publico, portador da cédula de identidade R.G. .........................., residente e domiciliado na Rua ................., pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

DOS FATOS

O Requerente em 16/05/2014, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda intermediado pela imobiliária Marina Park , CRECI 22.506J, referente ao Apto 403 do Edifício Rhodes com endereço a AV Sepé, Zona Nova em Capão da Canoa/RS, conforme matricula numero 89.411, do Registro Publico de Capão da Canoa/RS, segue em anexo a cópia do referido instrumento. (Doc.)

O Requerente, desde o firmamento do contrato de compromisso de compra e venda, esta tentando reunir os documentos para financiamento na Instituição Bancaria para a compra do imóvel, mas para tanto precisa que o vendedor faça sua parte, ou seja forneça os documentos do imóvel em tempo hábil e não vencidos para a aprovação do financiamento junto ao banco escolhido, vez que, o Requerido fornece uma sequencia de documentos que quando chega ao banco já chega todos vencidos.

O Requerente esta se onerando e se estressando com a falta documentos para a aprovação do financiamento inerentes à manutenção do contrato (Doc.)

A demais reza o contrato que o Requerente pode tomar posse do imóvel na data de assinatura do contrato junto ao banco contratado para a realização do financiamento bancário o que já se realizou. Entretanto em 26/12/2014 o Requerido exigiu de volta as chaves.

O Requerente estava em posse das chaves, entretanto o Requerido não desocupou o Imóvel e ainda pediu as chaves alegando que este negocio esta “ muito demorado”.(clausula terceira)

O Requerido ao firmar o contrato de promessa de compra venda foi informado que para efetivar o negócio, seria necessário o financiamento junto a uma Instituição Bancaria, obvio da obrigação da providencia e entrega de documentos necessários para a aprovação.

No entanto, o Requerido não cumpriu com essa obrigação; não forneceu os documentos indispensáveis para a efetivação do Financiamento impedindo o comprador de efetivar o financiamento.

Entende assim o Requerente que o Requerido esta dando causa à demora dos documentos para a plena aprovação do financiamento pela Instituição Financeira.

O motivo da negativa dos documentos pelo Requerido esta dando causa a prejuízos e danos morais e materiais ao Requerente.

Reza a clausula QUARTA que caso o Financiamento não ocorra o PROMINETE COMPRADOR, fica na eminencia de pagar ao PROMINENTE VENDEDOR uma multa de rescisão contratual com a confecção de um distrato, estipulada em 5% do valor do imóvel.

Ora Excelência tudo indica que o Requerido agiu de má fé, vez que esta dando causa para que não aconteça o Financiamento, motivo pelo qual requer o seja deferido o distrato do contrato particular de compromisso de compra e venda, em tela, com reversão em favor do Requerido, da respectiva multa estipulada na clausula quarta.

DO DIREITO E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A recusa ao atendimento dos cumprimentos do contrato pelo Requerido é infundada, tendo em vista que para o financiamento o Requerido não pode se negar em fornecer os documentos exigidos pela Instituição Bancaria Financiadora.

Embasado no contrato firmado e no inadimplemento da execução do contrato pelo Requerido, o autor requer seja determinado que efetuem a entrega da documentação necessária à efetivação do financiamento, de acordo com a disposição do artigo 461 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente do adimplemento.(...)

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." (original sem grifo)

A aplicação do dispositivo supra citado ao caso em tela é plenamente justificável, estando ratificada por afirmação feita por Cândido Rangel Dinamarco, ao comentá-lo, que também segue transcrita:

"O novo dispositivo tem dimensão suficiente para abranger todas as obrigações específicas ocorrentes na vida das pessoas, seja as de origem legal, seja contratual." ("A Reforma do Código de Processo Civil", 2ª ed., p. 149)

Aliás, quanto ao cabimento da execução específica nas obrigações de fazer veja-se o que dizem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", 2ª edição, p. 830:

"A norma ora analisada modifica o regime da execução de obrigação de fazer e não fazer, repetindo praticamente o sistema instituído pelo CDC 84. Agora, portanto, a regra do direito privado brasileiro - civil, comercial, do consumidor - quanto ao descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer é a execução específica, sendo exceção a resolução em perdas e danos." (original sem grifo)

Ainda com relação ao tema, Cândido Rangel Dinamarco, na obra já citada, remete ao grandioso Chiovenda:

"A idéia central é proporcionar a quem tem direito à situação jurídica final que constitui objeto de uma obrigação específica precisamente aquela situação jurídica final que ele tem o direito de obter (Chiovenda)"E continua:

"Ao falar em tutela específica, Barbosa Moreira tem em vista "o conjunto de remédios e providências tendentes a proporcionar àquele em cujo benefício se estabeleceu a obrigação o preciso resultado prático atingível por meio do adimplemento,

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