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Ordem De Substituição De Titulo

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Por:   •  10/11/2014  •  Tese  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  103 Visualizações

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Ordem de substituição do título

Não sendo o devedor réu na ação anulatória, a ordem que o juiz expede, na sentença, para que o título extraviado e anulado seja substituído, dentro de determinado prazo, não tem a natureza de uma condenação. É apenas o reconhecimento da existência de uma obrigação legal.

Não há, por isso mesmo, que se pensar em ação de execução de sentença, na espécie. O seu eventual descumprimento não será diverso do que ocorre com as obrigações em geral, uma vez definidas em juízo (art. 475-N, inc. I). Apenas autorizará o autor a se valer das medidas próprias de cumprimento das obrigações de fazer, sob feitio cominatório, além das exigências de perdas e danos, se for o caso (art. 475-I).

O exercício dos direitos creditícios contra o devedor, que nascem do título extraviado, não depende da recriação da cártula. Anulado por sentença o título ao portador, já está automaticamente constituído o direito do promovente à cobrança da prestação devida, que até então só se mostrava exigível mediante apresentação do titulo, e que, agora, a lei permite fazer-se, sem risco para o devedor, e independentemente da exibição da cártula (Cód. Civil de 1916, art. 1508; CC de 2002, arts. 905 e 909, parágrafo único).

Não há lugar, também, para a recriação do título quando seu vencimento ocorre no curso do processo e o seu valor é consignado em juízo. Operada a anulação por sentença, o interesse do credor não vai além do levantamento da soma depositada pelo devedor.

Destruição do título

Quando o título ao portador, por acidente fortuito ou por ação humana, sofre destruição, fica o possuidor em situação análoga à do extravio, porque não dispõe do instrumento indispensável à cobrança da prestação prometida pelo devedor.

A destruição física da cártula poderá ser total ou parcial. No primeiro caso a situação será tratada como de titulo furtado ou perdido, segundo o rito especial dos arts. 908 a 911. No segundo, a posição do credor é ainda a de quem pode demonstrar a posse da cártula, através dos fragmentos ou resíduos disponíveis. Para semelhante conjuntura, há um outro procedimento especial, que é o do art. 912.

Demonstrada ao devedor a adulteração da cártula, o natural seria que a substituição se desse voluntariamente. A resistência à troca, portanto, configurará uma lide suficiente para autorizar a instauração de processo com o fito de compelir o devedor a cumprir, em juízo, aquilo a que não se dispõe pelas vias consensuais.

A relação processual, todavia, não tem aqui o feitio de procedimento-edital (com oposição erga omnes); a controvérsia e, consequentemente, o processo tem como sujeitos apenas o possuidor e o devedor. O remanescente do título é a prova de sua posse pelo autor, que exclui a citação de terceiros interessados e restringe a relação jurídica controvertida tão somente às pessoas já indicadas: o que pretende a troca do título danificado por um perfeito e o que resiste a essa pretensão.

Para a solução desse litígio, o portador exibirá, com a inicial, o que restou do título, e promoverá a citação do devedor para, em dez dias, substitui-lo ou contestar a ação (art.912).

Se ocorre contestação, o feito prossegue segundo o rito ordinário; se o demandado permanece inerte durante o decêndio legal, o juiz desde logo proferirá a sentença, acolhendo

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