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Os poderes legislativo e judiciário em sua função de produção e distribuição da ordem jurídica

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Por:   •  6/12/2014  •  Artigo  •  1.894 Palavras (8 Páginas)  •  250 Visualizações

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AULA 4

OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO EM SUA FUNÇÃO DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. PROCESSO DE ESCOLHA DOS LEGISLADORES, QUALIDADE DO SISTEMA ELEITORAL E DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E REPRESENTATIVO

O art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de direito. O parágrafo único desse artigo dispõe que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. (CF, 1988).

Significa dizer que os constituintes brasileiros, inspirando-se na moderna doutrina jurídica e democrática, comungam do princípio de que a atuação do Estado deve se pautar pela estrita observância das normas legais e não pelo capricho ou a vontade circunstancial de seus dirigentes.

O conceito de Estado moderno está estreitamente vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo. Assim, podemos dizer que, no Estado moderno, não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na Lei.

Além disso, no Estado Democrático de Direito também é fundamental que a Lei seja a expressão da vontade popular, exercida por meio de seus representantes eleitos ou de forma direta. Portanto, duas noções importantes também estão vinculadas com o conceito de Estado Republicano: a democracia e a representação política.

Democracia é uma palavra de origem grega que significa “poder do povo” (sendo “demos” povo e “cratos” poder). Em Atenas, na Grécia clássica (século IV a.C.), o poder era exercido por uma assembléia de cidadãos, a quem competia elaborar as principais normas da vida em comunidade e decidir as questões de interesse comum. Contudo, nem todos os membros da sociedade podiam participar: estavam excluídos as mulheres, os escravos e os estrangeiros que, em conjunto, eram a maioria da população.

Atualmente, em função da complexidade das sociedades e do expressivo número de cidadãos habilitados a participar do processo democrático, a experiência da democracia direta não é mais possível. Assim, no Estado moderno a democracia é representativa, isto é, os cidadãos escolhem, por intermédio do voto, os representantes que irão decidir os assuntos públicos no âmbito do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito) e Legislativo (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador). Apesar da escolha periódica dos representantes, a fonte de todo poder legítimo permanece nas mãos dos cidadãos, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Além disso, os representantes não estão acima da Lei nem da obrigação de prestarem contas de seus atos perante os eleitores. Em cada eleição, os cidadãos são soberanos em sua decisão a respeito da permanência ou não dos representantes nos cargos que estão ocupando.

O papel dos representantes eleitos é votar de acordo com a vontade dos homens e mulheres de quem receberam essa delegação. Por isso, eles precisam estar em permanente contato com a população, para saber quais são suas aspirações, desejos, reivindicações, reclamações.

OS TRÊS PODERES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Outra característica do Estado Constitucional Moderno é o estabelecimento da separação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário por meio de um sistema de freios e contrapesos que evita a predominância de um Poder sobre os demais. Segundo a célebre formulação de Montesquieu, filósofo, jurista e político francês do século XVIII, “tudo estaria perdido se uma só pessoa, ou um só corpo de notáveis, de nobres ou do povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as Leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre os particulares”.

Avançando em relação a esta concepção de Montesquieu, o Estado Constitucional Moderno, mais do que designar pessoas diferentes para essas funções diversas, determinou papéis institucionais diferenciados para os Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário. O art. 2º da Constituição Brasileira estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

O Poder Executivo

No caso do sistema presidencialista de governo adotado pela Constituição Brasileira de 1988, ao Poder Executivo, exercido pelo Presidente da República com o auxílio dos Ministros de Estado, cabe a função de praticar os atos de chefia de Estado (representar a nação), de Governo e de Administração.

Segundo os arts. 84 e 61 da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República, entre outras funções, sancionar, promulgar e fazer publicaras Leis, iniciar o processo legislativo quando se tratar da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente.

O poder de veto é uma prerrogativa do sistema de controle mútuo entre os Poderes: quando o Presidente considerar um Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional como inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente (por exemplo, excluir um artigo deste). Contudo, o veto presidencial poderá ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, reunidos em sessão conjunta, mediante votação secreta.

Entretanto, com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os Poderes, o art. 85 da Constituição Federal estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação.

O Poder Legislativo

No contexto da divisão de Poderes estabelecida pelo constitucionalismo moderno, o papel do Poder Legislativo é fundamental, pois cabe a este, entre outras funções, a elaboração das leis e a fiscalização dos atos dos demais poderes da União. As leis são elaboradas de forma abstrata, geral e impessoal, pois são feitas

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