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PEC DAS DOMÉSTICAS

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Por:   •  17/10/2014  •  2.541 Palavras (11 Páginas)  •  218 Visualizações

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Foi promulgada, no dia 02/04/2013, em sessão solene no Congresso Nacional, a PEC do Trabalho Doméstico. A Proposta de Emenda à Constituição de nº. 478/2010 estende aos empregados domésticos todos os direitos dos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Antes da implementação da Emenda Constitucional nº 72 de 2013, assim dispunha o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988:

Art. 7.º (...) Parágrafo Único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Nesse dispositivo incluíam-se os direitos: ao salário mínimo, à irredutibilidade do salário, ao décimo terceiro salário, ao repouso semanal remunerado, às férias, à licença gestante, à licença paternidade, ao aviso prévio e à aposentadoria; excluindo, consequentemente, os demais.

Atualmente, no entanto, estabelece a Carta Magna:

Art. 7.º (...) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Como se nota, houve uma significativa ampliação do rol dos direitos aplicáveis.

Até o ano de 1923 o trabalho doméstico no Brasil não tinha qualquer regulamentação. Somente naquele ano veio a lume o Decreto 16. 107, o qual regulamentou, pela primeira vez, os serviços domésticos, determinando quais seriam tais trabalhadores. Antes disso a questão era tratada pelo Código Civil, na parte atinente à locação de serviços.

O empregado doméstico tem seu labor regulado pela Lei 5.859/1972 que o define como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

A equiparação dos direitos das empregadas domésticas aos dos outros trabalhadores é o resultado de 40 anos de uma luta formal da categoria. Das mucamas às diaristas, o trabalho doméstico no Brasil não pode ser dissociado da questão racial. Hoje, 61% das empregadas domésticas são negras, assim como são negros 64% dos brasileiros economicamente ativos com menos de três anos de escolaridade. A herança vem da época da abolição da escravidão, quando os negros foram admitidos no mercado de trabalho sem educação ou qualificação.

O resultado é que grande parte dos escravos recém-libertos foi incorporada a trabalhos braçais. Às mulheres negras livres, coube o trabalho doméstico que se dava em condições muito semelhantes às do período anterior à abolição. Os jornais da época trazem anúncios de jovens criadas sendo oferecidas para “aluguel” não em troca de salário, mas de alimentação e roupas.

Os direitos trabalhistas das empregadas domésticas podem ser vistos como uma escadinha de conquistas que remonta ao século passado. A lei que consolida a legislação trabalhista no Brasil data de 1942 e ignora as empregadas domésticas, com a alegação de que elas não constituíam uma categoria profissional.

Os empregados domésticos só foram reconhecidos como profissionais pela primeira vez 30 anos mais tarde, em 1972. A lei previa a assinatura da carteira de trabalho e férias de 20 dias, mas não tratava da jornada de trabalho, nem do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao seguro-desemprego e a outros benefícios.

Como informado, o empregado doméstico tem seu labor regulado em 1972, pela Lei 5.859 que o define como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

Mais tarde, em 1988, a Constituição Federal garantiu o pagamento do salário mínimo e da licença-maternidade de 120 dias, mas novamente ignorou o tema da jornada de trabalho e do FGTS, que só foi estendido à categoria em 2001, mas de forma facultativa, à escolha do patrão.

Relevante observar que a OIT – Organização Internacional do Trabalho aprovou em 2011, a Convenção 189 que trata da igualdade de direitos entre trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, tal norma, no entanto, só veio a galgar plena eficácia em nosso direito interno com a futura Emenda Constitucional 72/2013.

A Convenção 189 e a Recomendação 201 da OIT, aprovadas em 2011, previram que os trabalhadores domésticos tivessem os mesmos direitos básicos que os outros trabalhadores, incluindo os horários de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, um limite para pagamentos em espécie, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva.

Logo, seguindo nessa evolução, objetivando igualar os direitos dos trabalhadores domésticos com os demais, no dia 02/04/2013, em sessão solene no Congresso Nacional, a PEC do Trabalho Doméstico foi aprovada. A Proposta de Emenda à Constituição de nº. 478/2010 estende aos empregados domésticos todos os direitos dos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, todavia, muitos deles ainda pendem de regulamentação do Congresso Nacional para ser posto em prática.

Os direitos constitucionais assegurados para os empregados domésticos conferidos pela Emenda Constitucional 72/2013, que passou a ser conhecida como a PEC das domésticas são: indenização em despedida sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, garantia de salário mínimo para quem receba remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento, salário-família, jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, direito a hora-extra, observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até cinco anos de idade, seguro contra acidente de trabalho, proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos.

Mas, infelizmente a maioria desses direitos ainda dependem de novas leis para regulamentá-los e, promover a devida alteração na legislação vigente.

Por se tratar de Emenda à Constituição, o texto da PEC 72/13 indica quais incisos

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