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PROCESSO CIVIL

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Por:   •  22/8/2014  •  342 Palavras (2 Páginas)  •  453 Visualizações

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CASO

Raimundo, residente em Colatina, obrigou-se a fabricar móveis sob medida, que seriam entregues na residência de Severino, domiciliado em João Neiva, com quem celebrou contrato.

Alegando que Severino recusou-se a receber o objeto material da prestação, a qual fora oferecida no tempo, no lugar, e no modo ajustado, propôs Raimundo ação de consignação em pagamento no foro de Colatina, pleiteando que por sentença fosse declarado liberado da obrigação. Tendo sido intimado para proceder ao depósito em pagamento da coisa devida, o autor deixou de fazê-lo, tendo o juízo, ainda assim, determinado a citação do réu. A partir do enunciado, responda de maneira fundamentada

as questões formuladas:

a) a hipótese comportaria ao devedor promover a consignação extrajudicial?

c) o foro de Colatina é o competente para o processamento e julgamento da demanda?

d) qual a consequência do comportamento do autor de não promover o depósito ee pagamento da coisa devida?

e) qual, entre outras matérias, pode o réu alegar em sua contestação?

f) o caso enseja para o réu o manuseio da exceção como modalidade de resposta?

b) nos casos em que admitida a consignação extrajudicial, o devedor é obrigado a se valer de tal sistemática buscando se liberar da obrigação, ou pode desde logo promover a ação de consignação?

RESPOSTAS

a. Não. Pois não se trata de obrigação em dinheiro (de pagar) e sim de entregar. (art. 890 CPC)

b. Pode desde logo promover a ação de consignação sem a obrigação de procedimento extrajudicial.

c. Não. O foro competente é o de João Neiva – Fundão, ES. (art. 891 CPC)

d. Extinção da ação sem julgamento do mérito.

e. Conforme preceitua e elenca o art. 896 do CPC, poderá o réu alegar que: - Não houve recusa ou mora em receber quantia ou coisa devida; - foi justa a recusa; - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; - o depósito não é integral.

f. Sim. Tendo em vista o fato da incompetência flagrante no caso exposto. “Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).” (grifo nosso)

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